TJRN - 0802975-17.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802975-17.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802975-17.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802975-17.2023.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE RESTOU PARCIALMENTE DEMONSTRADO.
OMISSÃO CONSTATADA APENAS NO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM RELAÇÃO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP 676608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
DEMAIS MATÉRIAS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E FUNDAMENTADAS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente o presente recurso de Embargos de Declaração apenas para sanar uma das omissões apontadas, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão que deu provimento a Apelação interposta pela parte oposta.
Sustenta que a decisão deve ser revista por ter sido omissa em não ter se pronunciado sobre a existência de sua má-fé para a devolução em dobro estabelecida na sentença.
Questiona ainda pelo erro em relação a condenação da instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, dada a modulação dos efeitos da EARESP 676.608/RS do STJ, onde os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Requer efeitos infringentes aos Embargos para que ocorra a modulação dos danos materiais a fim de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca da não análise de ma-fé quando da fixação da repetição de indébito na forma dobrada, além da devolução em dobro dos danos materiais que incorreu equivocadamente sobre todo o período pleiteado na exordial.
No caso, quanto a análise da má-fé, o r. acordão foi expresso sobre os fundamentos que levaram a sua ocorrência, a qual encontra-se devidamente fundamentada.
Restando claro, na verdade, que o Embargante, claramente, tenta rediscutir a referida matéria, o que não cabe pela via eleita.
Por fim, em se tratando da repetição do indébito em dobro, entendo que assiste razão ao Embargante.
Ocorre que o referido assunto foi arguido em sede de Apelação e não houve o devido enfrentamento, ou seja, o STJ, de fato, modulou os efeitos da decisão sobre repetição do indébito em dobro, conforme julgado o EAREsp 676608/RS, onde em relações financeiras, passou a ser aplicável a tese, ora adotada, pela restituição dobrada apenas após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Desta maneira, os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e valores pagos a maior após essa data devem ser repetidos em dobro.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhe efeito infringente apenas em relação ao período determinado para a repetição do indébito, onde os valores devem ser repetidos na forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, devem ser dobrados, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme a data do ajuizamento da demanda. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possível erro material do r. decisum acerca da não análise de ma-fé quando da fixação da repetição de indébito na forma dobrada, além da devolução em dobro dos danos materiais que incorreu equivocadamente sobre todo o período pleiteado na exordial.
No caso, quanto a análise da má-fé, o r. acordão foi expresso sobre os fundamentos que levaram a sua ocorrência, a qual encontra-se devidamente fundamentada.
Restando claro, na verdade, que o Embargante, claramente, tenta rediscutir a referida matéria, o que não cabe pela via eleita.
Por fim, em se tratando da repetição do indébito em dobro, entendo que assiste razão ao Embargante.
Ocorre que o referido assunto foi arguido em sede de Apelação e não houve o devido enfrentamento, ou seja, o STJ, de fato, modulou os efeitos da decisão sobre repetição do indébito em dobro, conforme julgado o EAREsp 676608/RS, onde em relações financeiras, passou a ser aplicável a tese, ora adotada, pela restituição dobrada apenas após a publicação do referido Acórdão, em 30/03/2021: "[...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020].
Desta maneira, os valores indevidamente pagos até 30/03/2021 devem ser repetidos na forma simples, e valores pagos a maior após essa data devem ser repetidos em dobro.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhe efeito infringente apenas em relação ao período determinado para a repetição do indébito, onde os valores devem ser repetidos na forma simples, até 30/03/2021 e após essa data, devem ser dobrados, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos, conforme a data do ajuizamento da demanda. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0802975-17.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente embargos.
Após, retornem conclusos.
Natal (RN), data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator (assinado digitalmente) 6 -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802975-17.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº0802975-17.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM PEDIDOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NEUMA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi-RN que, julgou improcedente seus pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a parte consumidora, ora recorrente aduz, em suma que, faz jus à cessação das tarifas objeto deste processo; devolução em dobro do valor debitado de seu benefício e uma indenização por danos morais, já que não ultrapassou os limites de utilização dos serviços essenciais por ela utilizada.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença nos termos suso destacados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Por meio de seu recurso, a parte autora, ora apelante almeja o provimento das pretensões deduzidas na inicial, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços e consequente condenação do Banco apelado à devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Na situação em particular, o INSS direcionou o pagamento do benefício previdenciário da parte autora para o Banco Bradesco S/A, sendo aberta uma conta corrente ao invés de conta salário, incidindo a cobrança mensal de valores relativos à tarifa de pacote de serviços.
O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão autoral por considerar que a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Todavia, folheando o caderno processual, discordo da conclusão obtida na sentença.
Isso porque a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN – que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Na situação em particular, analisando os extratos colacionados ao álbum processual, percebo que a conta presta-se, essencialmente, ao recebimento dos proventos e realização de saques.
Neste passo, em se tratando de relação de consumo, a regra de distribuição do ônus probatório é protetora e benéfica ao consumidor, sendo-lhe conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, a inversão do ônus da prova, em seu favor.
Portanto, concluo que a parte autora/apelante não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais e que inexiste contrato nos autos assinado pelas partes, já que no juntado ao caderno processual foi atestado pela perícia técnica não ser do recorrente a assinatura lá existente.
Ademais, entendo assistir razão ao pleito autoral no sentido de que a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a instituição apelada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que é responsável por promover a segurança do da relação entre as partes.
Aliás, nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor[2] ." Portanto, não sendo a hipótese de erro justificável, deve ocorrer a repetição do indébito em dobro.
Desse modo, deve o Banco restituir à parte autora/apelante, em dobro, os valores cobrados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, referentes à denominada tarifa Cesta B.
Expresso .
Sobre o dano moral, este se lastreia em descontos indevidos efetuados na conta bancária onde a parte autora percebe seu benefício previdenciário e esta Corte, inclusive este tribunal já se pronunciou no sentido de reconhecer o dano moral indenizável em situações dessa jaez, a exemplo dos seguintes precedentes: AC 0800313-80.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 06/02/2020; AC 0800749-39.2019.8.0.5125, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 11/02/2020; AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 09/04/2019; AC nº 2017.002898-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 13.06.2017.
Isso porque a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido diretamente sobre o benefício percebido pela parte autora, mesmo quando tal atitude é vedada por norma do BACEN.
Quanto à verba indenizatória, atento às peculiaridades do caso, aos parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça[1][1] e lastreado pelo princípio da razoabilidade, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para: a) condenar o Banco a cancelar a cobrança da tarifa de serviços bancárias aqui discutidas;b) condenar a instituição bancária restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados a título da tarifa aqui tratada nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; c) condenar, ainda, o Banco a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data.
Custas e honorários a serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802975-17.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
20/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:54
Conclusos 5
-
20/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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