TJRN - 0850832-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0850832-33.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e citação ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço correto e atualizado da parte ré, promovendo a sua citação (art. 485, § 1º, do CPC).
Natal, 29 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 11:05
Juntada de diligência
-
23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0850832-33.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte ré: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS DECISÃO Banco Itaú Unibanco S.A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Severino Ramos de Medeiros, igualmente qualificado, informando que celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma aquela instituição que não vem a parte ré cumprindo com as obrigações contratuais, configurando-se, assim, a mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicita a busca e apreensão.
O art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Ante o exposto, considerando que a mora está comprovada mediante carta de notificação, enviada ao endereço informado pelo réu, no ato da contratação, acostada aos autos (id. 155893350), com base no Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, expedindo-se o mandado correspondente.
Efetivada a medida de busca e apreensão, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, de acordo com os parâmetros adiante postos ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação à presente ação.
Ressalto que, citado o réu, se este pretender a purgação da mora, deverá providenciar o depósito em Juízo, do valor da integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp 1.418.593-MS).
Se providenciado o depósito, diga o autor, em 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultado o levantamento da importância, bem como seja expedido mandado de devolução do bem.
A Secretaria deverá providenciar a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 9º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/14, bem como, quando apreendido o bem, deverá excluir a restrição.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0850832-33.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Parte ré: SEVERINO RAMOS DE MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para providenciar a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deverá a Secretaria providenciar a exclusão do segredo de justiça atribuído aos autos, por não se adequar às hipóteses legais previstas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 23:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-82.2025.8.20.5144
Guilherme Amancio da Silva Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Monte...
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:07
Processo nº 0810426-58.2025.8.20.5004
Antonia Karina da Costa Matias
Banco Bmg S/A
Advogado: Emanuel Rubens da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 10:18
Processo nº 0823802-23.2025.8.20.5001
Fabio Richardson Cruz de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 14:32
Processo nº 0802808-41.2025.8.20.5108
Francisca Pereira de Souza Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 22:24
Processo nº 0800154-95.2022.8.20.5105
Francisco Nunes da Cruz
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2022 17:40