TJRN - 0800774-82.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME AMANCIO DA SILVA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 Contato: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800774-82.2025.8.20.5144 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte recorrida para apresentar Réplica 160293717 | 156227059 , nos prazo legal.
Monte Alegre, 13 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MAYARA DE SOUZA FELICIANO Chefe de secretaria -
13/08/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS DE AZEVEDO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800774-82.2025.8.20.5144 AUTOR: G.
A.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIE DANIELLY DA COSTA BRITO SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes acima qualificadas. 2.
Relata a parte autora ter sido diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID 10 – G80), Autismo (CID 10 – F84) e Maturidade Extrema em recém-nascidos (CID 10 – P07.2), necessitando das terapias DMI Therapy, TDCS, Bobath avançado em alimentação e deglutição e TCNF, conforme solicitado pela equipe multidisciplinar que o acompanha. 3.
Parecer NatJus de ID 153178719. 4.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e Decido. 5.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 6.
O pleito configura-se tutela de urgência, sobre a qual o NCPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Para tanto, pode-se o magistrado exigir caução ou justificativa prévia, acaso necessário, e sua concessão requer que o pleito não ofereça riscos de irreversibilidade. 8.
No caso dos autos, não há elementos suficientemente aptos para possibilitar a concessão da tutela requerida. 9.
No tocante à probabilidade do direito, o direito à saúde está inserto na Constituição Federal como norma fundamental de caráter social (art. 6°), cuja responsabilidade compartilhada pertence à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Seu acesso é universal e igualitário (art. 196). 10.
Tanto é assim que o direito à saúde se insere no chamado mínimo existencial à dignidade da vida humana. É bem tão inviolável que impõe medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover tal interesse. 11.
Como se observa, o pedido em questão, se pauta em torno de um bem tutelado pelo Estado, cabendo ao ente promover, proteger e recuperar através de meios viabilizadores do livre acesso das pessoas, de forma universal e gratuita, de modo a dar efetividade à Norma Constitucional. 12.
No entanto, analisando a documentação dos autos, entendo não se encontrem presentes as condicionantes necessárias para situação emergencial. 13.
A Nota Técnica do E-NatJus, elaborada por profissionais do Hospital Israelita Albert Einstein (ID 153178719), apresentou elementos técnicos e científicos demonstrando, no caso concreto, a ausência de elementos que justifiquem a concessão das terapias em caráter de urgência, cujo parecer foi desfavorável: 14.
Não cabe ao Sistema Único de Saúde viabilizar a prestação de serviços/procedimentos sem observar a ordem de prioridade, sob pena de inviabilizar o escopo primário do SUS ao criar classes de serviços de natureza exclusiva, priorizando alguns jurisdicionados em detrimento dos demais. 15.
Em outras palavras, o conteúdo geral dos documentos médicos acaba por não dar respaldo fático, em juízo de cognição sumária, ao pleito antecipatório vindicado, motivo pelo qual se torna prudente, neste momento, indeferir a concessão da tutela de urgência requerida. 16.
Destaque-se, por fim, que a parte autora pode renovar o pedido da tutela de urgência, desde que anexe aos autos documentos comprobatórios do alegado, bem como que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivado não inviabiliza a posterior procedência da demanda, desde que expedidas as razões que justifiquem-na. 17.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida – mormente sob a ótica da probabilidade do direito e do perigo da demora – motivo pelo qual indefiro-a neste ato. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 19.
Tendo em vista tratar a presente ação de direito individual indisponível, não se admitindo autocomposição, torna-se inviável a audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334, § 4º, do novo CPC. 20.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal. 21.
Habituais intimações. 22.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. A. D. S. C..
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30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:05
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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