TJRN - 0801347-92.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801347-92.2025.8.20.5121 Promovente: MARIA GORETH LIRA RAMOS Promovido(a): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA GORETH LIRA RAMOS, servidor(a) público(a) aposentado(a) ocupante do cargo efetivo de assistente técnico de saúde, nos autos de n.º 0801347-92.2025.8.20.5121, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual a parte autora postula o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos meses de JANEIRO/2022 e FEVEREIRO/2022, em virtude do reajuste salarial promovido pela Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como dos reflexos sobre as demais verbas salariais.
Anteriormente ao mérito, faz-se mister a apreciação da(s) preliminar(es) suscitada(s) na contestação.
Alega o requerido carência de ação por não haver interesse de agir por parte da demandante, porquanto não houve negatória.
Nesse exame, entendimento jurisprudencial majoritário preconiza não estar subordinada a busca da tutela jurisdicional à prévia provocação administrativa, consoante se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA- ABONO REFEIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – PRECEDENTES. 1.
Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar em juízo o direito questionado.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 147678 RJ 2012/0033651-9).
DJe 10/05/2013.
Relatora Ministra ELIANA CALMON.
Julgamento em 2 de Maio de 2013.
T2 - SEGUNDA TURMA. (grifos acrescidos).
Dessa forma, vê-se clara a desnecessidade de pleito administrativo para posterior ingresso em via judicial.
Passo ao mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a controvérsia posta nos autos sobre a obrigação do requerido em efetuar o pagamento em favor da parte autora das diferenças salariais resultantes do reajuste previsto na Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
A Lei Complementar Estadual n.º 694/2022, que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), reajustou o vencimento básico da parte autora.
Deve ser ressalvado que o supracitado Plano de Cargos passou a ter eficácia a partir de sua publicação, ou seja, dia 18/01/2022, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual n.º 694/2022.
Ora, deveria a parte Autora perceber os valores reajustados a partir de 18 de janeiro de 2022, e não em março de 2022, como o fez a Administração Pública, conforme comprovam os contracheques de id. 146465200 - Pág. 16.
Por tal razão, entendo devidas o pagamento das diferenças salariais referentes ao período de 18 de janeiro a 28 de fevereiro de 2022, segundo disposto na LCE n.º 694/2022.
Por derradeiro, a jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma reiterada, que não cabe à Administração Pública postergar a implementação de reajustes e progressões funcionais estabelecidas em norma vigente sob o fundamento de limitações orçamentárias, sendo inaplicável, para tanto, o art. 169 da Constituição Federal quando a obrigação decorre de decisão judicial ou de lei com eficácia imediata, nos termos do art. 19, §1º, IV da LRF (Lei Complementar nº 101/2000).
Nesse sentido, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em caso similar, já se pronunciou: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, REJEITANDO OS PEDIDOS DE PROGRESSÃO AO NÍVEL 16 DO CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE E ENQUADRAMENTO NO NÍVEL 11 DO GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL (GNF), INSTITUÍDO PELA LCE 694/2022, E ACOLHENDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA VENCIDA DE JANEIRO/2022 A MARÇO/2022, REFERENTE À INCLUSÃO TARDIA NO NÍVEL 11 DO GNF.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO AO DIREITO PLEITEADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO E ENQUADRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.Resta ausente o interesse recursal quando a parte requer provimento jurisdicional já determinado na sentença.
No presente caso, a parte recorrente almeja à improcedência dos pedidos de progressão da demandante ao Nível 16 do cargo de Auxiliar de Saúde e de inclusão no Nível 11 do Grupo de Nível Fundamental (GNF) instituído pela LCE nº 694/2022, pleitos que já foram julgados improcedentes na sentença, o que torna inexistente o interesse recursal.A ausência de implementação de elevação funcional de servidor público, uma vez preenchidos os requisitos legais, caracteriza conduta omissiva da Administração, a qual, sem ter havido a negativa expressa do próprio direito na esfera administrativa, provoca apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800357-33.2022.8.20.5113, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 12/11/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, relativas ao enquadramento funcional previsto na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, correspondentes ao período proporcional de 18 a 31 de janeiro de 2022 e ao mês integral de fevereiro de 2022, com os reflexos legais sobre férias, terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas salariais de natureza permanente.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data que deveriam ter sido pagos a(o) servidor(a), correção monetária calculada com base no IPCA-E e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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