TJRN - 0000164-46.2000.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0000164-46.2000.8.20.0126 AUTOR: Severino da Silva, Ernery Soares de Barros, Zuleide Guilherme Soares, José Edmilson Rodrigues Rafael, Francisca Regina Lopes da Silva REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Santa Cruz em que existem 05 autores (Severino, Ernery, Zuleide, José e Francisca), todos estes sendo assistidos pelo advogado Adriano.
Consta dos autos: 1) sentença (id 72753594 - Pág. 1/8) de procedência do pedido, condenando o Município ao pagamento de diferenças salariais e em HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA; 2) acórdão mantendo integralmente a sentença (id 72753595 - Pág. 18) e certidão de trânsito em julgado (id 72753595 - Pág. 20); 3) autores apresentaram cálculos (id72753595 - Pág. 23 e id 72753597 - Pág. 4) incluindo os honorários de 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, e não sobre o VALOR DA CAUSA (como determinado na sentença); 4) foi assinado instrumento de requisição de precatório (id 72753599 - Pág. 13), incluindo o valor dos honorários de sucumbência de maneira equivocada (pois fez o cálculo sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa); 5) a Divisão de Precatório do TJRN solicitou esclarecimentos sobre o valor dos honorários de sucumbência (ofício no id 72753599 - Pág. 17 e decisão no id 72753599 - Pág. 20) e indicou um possível cancelamento diante da ausência de cálculos em conformidade com a sentença; 6) foi expedido ofício pelo Juízo da 01 Vara indicando a necessidade de correção e elaboração de RPV (id 72753599 - Pág. 22); 7) a parte autora fez a correção do valor dos honorários de sucumbência para R$ 641,62 (id 72753600 - Pág. 7) e, posteriormente, para o valor de R$ 8.652,42 (id 119273562 - Pág. 1); 8) este juízo fez a correção dos valores dos honorários de sucumbência para R$ 865,24 e determinou a intimação da Fazenda Pública, que informou a concordância (id 137176292) 9) a Secretaria anexou extrato de cálculo para fins de expedição de RPV (id 148750636).
Pois bem, da análise dos autos, resta evidente que o valor dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA foram fixados em 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (valor da causa – R$ 2.000,00 – dois mil reais – id 72753591 - Pág. 12), sendo que os cálculos autorais devem observar exatamente tal determinação.
Outrossim, antes de providenciar ou não a elaboração de requisição de pequeno valor (para fins de pagamento de honorários de sucumbência), é necessária a elaboração de ofício à Divisão de Precatórios do TJRN, para que informe se a Requisição de Precatório (id 72753599 - Pág. 13 - cópia deverá ser encaminhada em anexo) foi ou não integralmente paga (se houve o pagamento para as partes e o pagamento dos honorários de sucumbência para o advogado, ou se somente houve o pagamento para as partes etc), principalmente diante do ofício (id 72753599 - Pág. 17 – cópia deverá ser encaminhada em anexo) e da decisão constante dos autos (id 72753599 - Pág. 20 – id cópia deverá ser encaminhada em anexo).
Com a resposta da Divisão de Precatórios, intimem-se a parte exequente e a parte executada para se manifestarem em 15 dias e, após, os autos devem ser conclusos para decisão.
P.I.C.
Santa Cruz, 29/04/2025 RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/04/2024 06:49
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
30/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DE ANDRADE em 20/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
09/09/2021 03:44
Digitalizado PJE
-
08/10/2020 05:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 04:59
Recebido os Autos do Advogado
-
27/06/2019 03:27
Petição
-
13/06/2019 05:07
Juntada de mandado
-
12/06/2019 02:36
Recebido os Autos do Advogado
-
11/06/2019 09:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2019 11:23
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 07:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 07:59
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 10:48
Mero expediente
-
30/04/2018 09:21
Concluso para despacho
-
30/04/2018 09:20
Recebimento
-
30/04/2018 09:16
Processo Transferido entre Varas
-
30/04/2018 09:16
Transferência de Processo - Saída
-
18/12/2009 12:00
Processo Arquivado Definitivamente
-
18/12/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/12/2009 12:00
Recebimento
-
16/09/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
11/09/2009 12:00
Aguardando Outros
-
11/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/09/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
09/09/2009 12:00
Ato ordinatório
-
24/08/2009 12:00
Certificado Outros
-
31/07/2009 12:00
Expedir Instrumento de Pagamento de Precatórios
-
31/07/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
14/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
30/06/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
20/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
14/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
16/10/2008 12:00
Mandado Expedido
-
11/09/2008 12:00
Despacho Outros
-
08/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
08/08/2008 12:00
Recebimento
-
10/06/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
20/05/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/02/2008 12:00
Aguardando Outros
-
07/02/2008 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
07/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/11/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
26/10/2007 12:00
Mandado Expedido
-
19/07/2007 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
18/07/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
28/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
11/06/2007 12:00
Mandado Expedido
-
08/11/2006 12:00
Sentença Homologatória
-
07/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
13/09/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/09/2006 12:00
Certificado Outros
-
14/07/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
25/05/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2006 12:00
Juntada de Petição
-
08/03/2006 12:00
Vista ao Advogado
-
24/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
28/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
28/12/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2000
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807081-45.2015.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Posto Petropolis LTDA
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2015 16:18
Processo nº 0809117-30.2025.8.20.5124
Fabio Giovanni dos Santos Reboucas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Roberio Lima do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 15:18
Processo nº 0800617-97.2025.8.20.5148
Terezinha Diogenes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 21:05
Processo nº 0800501-32.2013.8.20.0001
Mprn - 60 Promotoria Natal
Juscelino Segundo de Oliveira
Advogado: Denis Renali Medeiros dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 12:05
Processo nº 0800501-32.2013.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Juscelino Segundo de Oliveira
Advogado: Afonso de Ligorio Bezerra Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2013 13:00