TJRN - 0800617-97.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800617-97.2025.8.20.5148 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA DIOGENES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Pendências, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 5 de agosto de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800617-97.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DIOGENES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Sentença (referente aos processos n.0800616-15.2025.8.20.5148 e 0800617-97.2025.8.20.5148) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por TEREZINHA DIOGENES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirma na exordial que é correntista do banco promovido e constatou a incidência de descontos referente a serviços não contratados. É o relatório.
Decido.
Com efeito, foram verificadas a existência de duas ações, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja a única diferença refere-se à dívida que originou a lide.
Conforme preleciona o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” garantindo assim o acesso à justiça e ao Poder Judiciário a todos os que dela necessitem, atribuindo para tal norma o status de direito fundamental.
Por outro lado, o ordenamento jurídico exige, em contrapartida, que os litigantes atuem de boa-fé nos autos do processo, sob pena de se desvirtuar o propósito da norma acima indicada, revelando-se um verdadeiro abuso do direito de litigar.
Nesse sentido, transcrevo: (…) Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. (TJAM - Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca:Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/11/2021; Data de registro: 25/11/2021).
Não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório o direito de ação, que, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito.
O fracionamento artificial de ações têm sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de juizados especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
Sabe-se que, com o passar dos anos, o acesso desmedido ao judiciário transformou-o em um verdadeiro "cassino gratuito"1 onde não se paga nada (demandas gratuitas são a grande maioria) e de onde se pode obter ganhos consideráveis em razão do número de pessoas que são recrutadas por meio de captadores locais de clientela para alimentar essa verdadeira indústria que abarrota o Poder Judiciário e precisa ser combatida, sob pena de perda da credibilidade de todo o sistema.
Em comarcas com um grande acervo processual em andamento, deveriam os autores da relação processual – mais interessado em prezar pelos princípios da economia, da celeridade processual e da segurança jurídica – agirem de forma condizente com o anseio da resolução do litígio impondo a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
Ademais, prevê o art. 327 do CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. À luz do conceito do direito de ação na perspectiva do legítimo interesse de agir, que diz com a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida aos fins objetivados pela parte, que, em tese, poderiam muito bem ser alcançados, no caso, por meio de uma única demanda.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso a existência de conexão entre as ações é clara.
As partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
E como se não bastasse, o causídico que as protocolou é o mesmo.
Entende este juízo que a simples divergência quanto à data da dívida indevidamente exigida não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que as mesmas incidiram de forma sucessiva.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas uma imposição processual.
Não é ônus do judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa da parte ré se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessário a reunião ate para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso seria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Este fenômeno de litigiosidade predatória deve ser ferozmente combatido pelo magistrado que possui o dever (art. 139 do CPC) de “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” (inciso III).
Da análise dos autos, como já apontado anteriormente, percebe-se que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Ora, poderia a parte autora, de forma simples e direta, ingressar com uma única ação, ressaltando o comportamento indevido e reiterado da parte ré para que possa, em razão disso, alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as inscrições realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
CONDENO o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
PENDÊNCIAS/RN, 10 de junho de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 21:05
Conclusos para despacho
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04/06/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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