TJRN - 0809117-30.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809117-30.2025.8.20.5124 REQUERENTE: FABIO GIOVANNI DOS SANTOS REBOUCAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo tratar-se de ação visando a condenação do requerido ao pagamento de salário em consonância com a Lei Federal nº 11.738/2008.
Entretanto, cumpre registrar que a matéria discutida nos autos se encontra afetada pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 1.218 do STF que versa sobre a “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Importante rememorar que, no bojo daqueles autos, houve a determinação de sobrestado do julgamento de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes a tal matéria, até decisão final daquela Corte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante disso, a suspensão do presente feito até o julgamento daquele tema é medida que se impõe, razão pela qual DETERMINO que a Secretaria proceda ao arquivamento provisório do feito até a posterior deliberação pelo STF.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
18/06/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 21:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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