TJRN - 0800578-09.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800578-09.2024.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA WILKA DANTAS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Por meio da sentença de id. 154572808, foi julgada procedente a pretensão autoral para declarar inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato sob o nº CED27174158 e as respectivas dívidas deles oriundas; a restituir à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário decorrente dos descontos efetuados; e a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seguida, a parte requerida manejou recurso de embargos de declaração, requerendo a correção da sentença para sanar suposta omissão em relação a condenação em danos materiais (id. 155855938).
A parte embargada apresentou contrarrazões na id. 156925225. É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não pode ser utilizado para rediscussão do mérito do processo.
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, cumpre asseverar que não merecem serem acolhidos os embargos de declaração interpostos pela parte requerida, visto que não houve nenhuma omissão ao se fixar os danos materiais.
Tal alegação não configura contradição da sentença e sim uma rediscussão dos fundamentos do ato judicial, incabível por meio de embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pela parte demandada.
Verifica-se, ainda, que a parte autora interpôs recurso de apelação na id. 157199930.
Dessa forma, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso respectivo.
P.R.I.
Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 19:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte embargada, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos de declaração de ID nº 155855938, requerendo o que entender de direito.
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 04:05
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 04:20
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 20:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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30/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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