TJRN - 0800566-06.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800566-06.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: UBERLANDIO FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 29 de julho de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800566-06.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UBERLANDIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Uberlâncio Fernandes da Silva em face do Município de Alexandria, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública da Ente promovido desde 01.03.1999, exercendo o cargo de auxiliar de vigilante.
Afirma que mesmo possuindo mais de 26 anos de serviço público, o suplicante encontra-se enquadrado no Nível V de sua carreira, embora tenha preenchido os requisitos legais para sua ascensão para o Nível VI.
Desse modo, pugnou pela condenação do Município de Alexandria a realizar a sua progressão o nível VI, bem como condenar o Ente demandado ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, respeitando a prescrição quinquenal, reflexos no ADTS e demais vantagens.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação (ID 153305969).
Réplica à contestação no ID 154264355.
Após intimação, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 154978032 e ID 156323332). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre matéria de fato e de direito cujo o mérito não exige a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 335, I, do CPC.
Primeiramente, sendo a prescrição matéria que pode ser reconhecida de ofício, declaro prescritas as parcelas anteriores ao dia 01.04.2020, ante a prescrição quinquenal que incide na espécie, uma vez que a parte autora ingressou com a presente demanda em 01.04.2025, o que faço com arrimo nas disposições do Decreto de n.º 20.910/1932.
Pois bem.
O pleito autoral se circunscreve a tutela declaratória, no sentido de buscar, através do Poder Judiciário, o reconhecimento de promoção, em razão do tempo laborado no ente público.
Logo, deve-se compulsar a legislação municipal, utilizando-se o diploma normativo pertinente ao caso, a saber, Lei Municipal n° 932, de 09 de outubro de 2009, que diz o seguinte sobre o tema epigrafado: Art. 9º – Para efeitos desta Lei, define-se: (...) XIV – PROMOÇÃO – Avanço vertical dentro do mesmo grupo, através da mudança de padrão, após o cumprimento de interstício, mediante processo de aperfeiçoamento profissional.
XIV – PROGRESSÃO – É o avanço horizontal, dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de níveis, após o cumprimento de interstício, mediante processo de avaliação e desempenho. (...) Primeiramente, será analisada a promoção.
Para que tal direito se incorpore ao patrimônio jurídico do servidor, é necessário constatar o tempo de serviço prestado, sendo a passagem de quinquênio o requisito exigido para que se avance ao próximo padrão.
Nesse sentido, dispõe a legislação: Art. 29 – A promoção no Serviço Público Municipal será por antiguidade, ou seja, tempo de efetiva permanência na carreira, consistindo na passagem do funcionário de um NIVEL, para o imediatamente superior, dentro do padrão de vencimento correspondente à seu GRUPO.
Parágrafo Único – O Município regulamentará posteriormente as promoções através de avaliação de desempenho do Servidor.
Art. 30 – A promoção será autorizada mediante expedição de Portaria, obedecendo-se o critério de “quinquênio” em efetivo exercício no serviço municipal.
Parágrafo Primeiro – Terá direito a promoção por antiguidade, somente o servidor público municipal ESTATUTÁRIO efetivo.
Parágrafo Segundo – O servidor que eventualmente vier a ocupar cargo em comissão, terá, ao retornar ao cargo de provimento efetivo a contagem do tempo de serviço para todos os fins, podendo optar pelo vencimento que lhe convier.
Art. 31 – Os servidores serão imediatamente enquadrados nos cargos e empregos, através da Portaria, nas referências constantes dos ANEXOS I e II, e nos respectivos NÍVEL e PADRÃO, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local.
No caso em apreço, é possível vislumbrar que assiste razão à autora, visto que a ficha funcional da autora (ID 147234151) tem como data de investidura em suas funções 1º de março de 1999, tendo transcorrido, pois, o prazo de cinco anos legalmente exigido pelo artigo supramencionado em 01.03.2004, em 01.03.2009, 01.03.2014, em 01.03.2019 e em 01.03.2024, fazendo jus ao consequente incremento de adicional 25%, calculado sobre seus vencimentos.
Com relação às matrizes de desenvolvimento funcional, é importante ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que se a Administração deixa de realizar a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a aquisição de direitos por parte dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência recente do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
APÓS A ENTRADA EM VIGO DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
A ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. 3.
Deve ser mantida a sentença a qual reenquadrou funcionalmente a demandante, com ingresso no serviço público estadual em 13/03/1990, inicialmente na Classe "I" (março de 2008), tornando-se Classe "J" a partir de março de 2010, sendo devido o pagamento desde 09/10/2009, observada a prescrição quinquenal. 4.
Precedente do TJRN (Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.008015-8 – 2ª Cãmara Cível - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr – 20/03/2018).
Isto posto, o Município não logrou demonstrar que o autor não seguiu as matrizes regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do NCPC, motivo pelo qual a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de rigor impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO EX OFFICIO a prescrição quinquenal de verbas anteriores vencidas antes de 01.04.2020 e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER O DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL VI DA CARREIRA, e o consequente incremento imediato do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na remuneração, a contar da data do implemento dos requisitos legais, qual seja, 01.03.2024, em favor da parte autora; bem como, ainda, pagar as diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido acrescido dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário, dentre outros; respeitando o percentual e período de cada promoção; e observadas eventuais parcelas prescritas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
A importância apurada deverá ser corrigida com a incidência de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09.
Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800566-06.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UBERLANDIO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEXANDRIA DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pelo demandado.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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