TJRN - 0801947-09.2021.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA MARISA FERREIRA PASSAGLI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de TATIANE CARDOZO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801947-09.2021.8.20.5104 REQUERENTE: ENGELMIG ELETRICA LTDA REQUERIDO: WELINGTON MARTINS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação com sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a nulidade de cobrança até então realizada pelo réu no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), assim como determinou o pagamento, por parte do autor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), e condenou o réu em custas e honorários.
A parte autora apresentou requerimento ao ID. 134741801, em que defende que o valor a ser pago pelo réu é de R$ 671,95 (seiscentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), e que o valor a ser pago pelo autor é de R$ 861,07 (oitocentos e sessenta e um reais e sete centavos).
Assim, pugnou pela compensação dos valores, para que fossem liberados os R$ 189,12 (cento e oitenta e nove reais e doze centavos) remanescentes ao réu, a serem retirados dos valores depositados pelo autor a título de caução, assim como pelo levantamento do saldo remanescente da caução em seu favor.
Intimado para se manifestar sobre os cálculos, a parte ré não se manifestou.
Decido.
In casu, se observa que qualquer irresignação acerca dos requerimentos autorais por parte do réu estaria coberta pelo manto da preclusão, razão pela qual este juízo deve verificar, neste momento, apenas matérias que pode reconhecer erro de ofício.
Pelo que se vê dos cálculos no ID. 134741801, estes foram feitos de acordo com a sentença proferida por este juízo, e, em relação à compensação dos valores, não há nada que desabone tal requerimento.
Portanto, DEFIRO os requerimentos autorais e determino a liberação dos valores na forma ali pretendida.
Intimem-se as partes para apresentarem os dados bancários, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso se pretenda que o depósito seja em conta dos advogados constituídos, deverão ser apresentados os respectivos contratos e/ou procuração com poderes específicos para levantamento de valores.
Apresentados os dados bancários e as procurações, se for o caso, expeça-se alvará em favor da parte ré no valor de R$ 189,12 (cento e oitenta e nove reais e doze centavos), com os acrescimentos legais.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do autor, tendo por base a caução depositada nestes autos.
Determino que a Secretaria Judiciária providencie a cobrança das custas remanescentes, se houver, disponibilizadas na intranet, conforme Portaria Conjunta nº 20/2021 c/c Ofício Circular nº 121/2022, deste Tribunal Estadual, bem como a juntada do comprovante de autuação nos autos.
A parte devedora deverá promover o pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), por seu advogado, para acompanhamento, e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:44
Outras Decisões
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14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:32
Decorrido prazo de WELINGTON MARTINS DE SOUZA em 21/02/2025.
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de WELINGTON MARTINS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WELINGTON MARTINS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:22
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA MARISA FERREIRA PASSAGLI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANE CARDOZO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:04
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:16
Decorrido prazo de TATIANE CARDOZO LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:16
Decorrido prazo de ANA MARISA FERREIRA PASSAGLI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:03
Decorrido prazo de TATIANE CARDOZO LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:02
Decorrido prazo de ANA MARISA FERREIRA PASSAGLI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:30
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:57
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de TATIANE CARDOZO LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA MARISA FERREIRA PASSAGLI em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 23:28
Outras Decisões
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19/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:28
Decorrido prazo de DEMANDADA em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:47
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:18
Conclusos para despacho
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12/02/2022 04:53
Decorrido prazo de DANIEL CIOGLIA LOBAO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:48
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 21:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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