TJRN - 0802700-49.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3281-3151.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802700-49.2024.8.20.5107 Promovente: MANOEL RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo o recurso interposto pelo autor em seu efeito legal.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
18/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802700-49.2024.8.20.5107 Promovente: MANOEL RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA MANOEL RIBEIRO ajuizou a presente ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz o demandante que: recebe seu benefício previdenciário em sua conta do banco demandado; a partir de maio de 2015, vem sofrendo descontos na sua conta bancária sob a rubrica "cartao credito anuidade"; não contratou cartão de crédito, nem autorizou descontos/débitos na sua conta bancária.
Requer a declaração de inexistência do contrato discutido na inicial, com a respectiva cessação dos descontos em conta corrente do autor, bem como seja o banco demandado condenado a lhe devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 5.000,00.
Em sua contestação (ID 143042609), o Banco Bradesco impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de inépcia de inicial, em razão do pedido genérico de dano material.
No mérito, alegou que a cobrança de anuidade está prevista no contrato celebrado entre as partes e refere-se a uma tarifa de manutenção do cartão; não há falha no serviço bancário; inexiste dano a ser indenizado; em caso de procedência, há necessidade de modulação dos efeitos da devolução dos descontos.
Requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica no ID 145503497.
Relatei.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a parte autora faz jus ao referido benefício, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC.
Desacolho a preliminar de inépcia da inicial.
O faço porque não se verifica a alega iliquidez do pleito pois, embora o autor não tenha apresentada planilha dos valores do dano material requestado, é possível observar que se trata de simples operação aritmética de soma e, portanto, trata-se de pedido líquido.
Desacolho a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Isto porque a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da ação, sob pena de afronta ao direito de ação e à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF.
Nada obstante, reconheço a prescrição quinquenal de eventuais cobranças indevidas anteriores à 28/09/2019.
Isto porque a questão dirimida nestes autos é de natureza consumerista, de modo que se aplica o CDC, que no seu art. 27 dispõe, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desse modo, uma vez que a propositura da ação ocorreu em 28/09/2024, impõe-se sejam declarados prescritos os descontos anteriores a 28/09/2019.
No mérito, os pedidos autorais merecem acolhimento.
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor logrou demonstrar que foram realizados diversos descontos realizados pelo banco requerido em sua conta bancária sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, conforme extrato bancário acostado no ID 132371823.
O banco requerido, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou o suposto contrato de cartão de crédito, nem gravação contendo as tratativas da contratação, tampouco apresentou algum termo autorizando a cobrança por desconto/débito automático na conta bancária do autor.
Com efeito, competia ao requerido demonstrar que os fatos narrados na petição inicial não são verdadeiros, comprovando a regular contratação do cartão de crédito, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Ademais disso, também não comprovou que o indigitado cartão de crédito foi sequer enviado ao autor, muito menos por ele utilizado.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço prestada pelo demandado ao autor, o que, nos termos do art. 14 do CDC, enseja a declaração de inexistência do contrato discutido nos autos.
Neste prumo, são indevidos os débitos realizados na conta do autor a título de “cartao credito anuidade”, haja vista a inexistência de contrato que originou os descontos na conta corrente do autor e de eventual autorização dada pelo autor para efetivar o débito automático.
Assim, além da declaração de nulidade dos débitos sob a rubrica “cartao credito anuidade” , deve o demandado restituir ao autor os valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive os que foram descontados no curso do processo.
A restituição, seja de forma simples ou em dobro, deve observar a interpretação do STJ quanto a modulação dos efeitos (Tema 929) ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, a repetição do indébito deve ser na forma simples para os descontos ocorridos de 28/09/2019 até 30/03/2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), inclusive os descontos que foram efetivados no curso do processo.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o ato ilícito da demandada restou demonstrado, na medida em que cobrou valores de uma anuidade de cartão de crédito que o autor não contratou, descontando valores sem o consentimento ou autorização deste, e sem apresentar qualquer justificativa para efetivação de tais débitos em conta e, nos termos do art. 14, do CDC deve reparar os danos impingidos ao autor, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de débito automático em sua conta.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida pela configuração dos danos morais a parte autora.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da demandada que se apropriou de valores da conta do autor sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, e observando-se que o autor ajuizou na mesma data outras duas ações contra o demandado dos quais também reclama de outros descontos supostamente indevidos (autos de nº 0802701-34.2024.8.20.5107 e nº 0802702-19.2024.8.20.5107), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte: - DECLARO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO relativo ao cartão de crédito discutidos nestes autos e, por conseguinte, determino que o demandado cesse os descontos decorrentes do multicitado cartão, caso ainda não o tenha feito, a partir de 10 dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; - DETERMINO ao banco requerido que devolva, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta do autor conforme extrato no ID 132371823, e ocorridos de 28/09/2019 até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, conforme Tema 929 do STJ, inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, desde que devidamente comprovados, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC; e – CONDENO o demandado a pagar em favor do autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, a contar da publicação desta sentença.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 25/02/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
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26/02/2025 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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24/02/2025 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2024.
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07/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 07:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 25/02/2025 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
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28/09/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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