TJRN - 0802700-49.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802700-49.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. - 
                                            
18/08/2025 16:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802700-49.2024.8.20.5107 Promovente: MANOEL RIBEIRO Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA MANOEL RIBEIRO ajuizou a presente ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados e representados nos autos.
Aduz o demandante que: recebe seu benefício previdenciário em sua conta do banco demandado; a partir de maio de 2015, vem sofrendo descontos na sua conta bancária sob a rubrica "cartao credito anuidade"; não contratou cartão de crédito, nem autorizou descontos/débitos na sua conta bancária.
Requer a declaração de inexistência do contrato discutido na inicial, com a respectiva cessação dos descontos em conta corrente do autor, bem como seja o banco demandado condenado a lhe devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente e a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido no importe de R$ 5.000,00.
Em sua contestação (ID 143042609), o Banco Bradesco impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de inépcia de inicial, em razão do pedido genérico de dano material.
No mérito, alegou que a cobrança de anuidade está prevista no contrato celebrado entre as partes e refere-se a uma tarifa de manutenção do cartão; não há falha no serviço bancário; inexiste dano a ser indenizado; em caso de procedência, há necessidade de modulação dos efeitos da devolução dos descontos.
Requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica no ID 145503497.
Relatei.
Decido.
Ao tempo em que CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, REJEITO a impugnação ao pedido formulada em contestação, uma vez que, dos elementos coligidos aos autos, é possível constatar-se que a parte autora faz jus ao referido benefício, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC.
Desacolho a preliminar de inépcia da inicial.
O faço porque não se verifica a alega iliquidez do pleito pois, embora o autor não tenha apresentada planilha dos valores do dano material requestado, é possível observar que se trata de simples operação aritmética de soma e, portanto, trata-se de pedido líquido.
Desacolho a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Isto porque a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura da ação, sob pena de afronta ao direito de ação e à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da CF.
Nada obstante, reconheço a prescrição quinquenal de eventuais cobranças indevidas anteriores à 28/09/2019.
Isto porque a questão dirimida nestes autos é de natureza consumerista, de modo que se aplica o CDC, que no seu art. 27 dispõe, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desse modo, uma vez que a propositura da ação ocorreu em 28/09/2024, impõe-se sejam declarados prescritos os descontos anteriores a 28/09/2019.
No mérito, os pedidos autorais merecem acolhimento.
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor logrou demonstrar que foram realizados diversos descontos realizados pelo banco requerido em sua conta bancária sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, conforme extrato bancário acostado no ID 132371823.
O banco requerido, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou o suposto contrato de cartão de crédito, nem gravação contendo as tratativas da contratação, tampouco apresentou algum termo autorizando a cobrança por desconto/débito automático na conta bancária do autor.
Com efeito, competia ao requerido demonstrar que os fatos narrados na petição inicial não são verdadeiros, comprovando a regular contratação do cartão de crédito, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto.
Ademais disso, também não comprovou que o indigitado cartão de crédito foi sequer enviado ao autor, muito menos por ele utilizado.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço prestada pelo demandado ao autor, o que, nos termos do art. 14 do CDC, enseja a declaração de inexistência do contrato discutido nos autos.
Neste prumo, são indevidos os débitos realizados na conta do autor a título de “cartao credito anuidade”, haja vista a inexistência de contrato que originou os descontos na conta corrente do autor e de eventual autorização dada pelo autor para efetivar o débito automático.
Assim, além da declaração de nulidade dos débitos sob a rubrica “cartao credito anuidade” , deve o demandado restituir ao autor os valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, inclusive os que foram descontados no curso do processo.
A restituição, seja de forma simples ou em dobro, deve observar a interpretação do STJ quanto a modulação dos efeitos (Tema 929) ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, a repetição do indébito deve ser na forma simples para os descontos ocorridos de 28/09/2019 até 30/03/2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), inclusive os descontos que foram efetivados no curso do processo.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o ato ilícito da demandada restou demonstrado, na medida em que cobrou valores de uma anuidade de cartão de crédito que o autor não contratou, descontando valores sem o consentimento ou autorização deste, e sem apresentar qualquer justificativa para efetivação de tais débitos em conta e, nos termos do art. 14, do CDC deve reparar os danos impingidos ao autor, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de débito automático em sua conta.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida pela configuração dos danos morais a parte autora.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da demandada que se apropriou de valores da conta do autor sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, e observando-se que o autor ajuizou na mesma data outras duas ações contra o demandado dos quais também reclama de outros descontos supostamente indevidos (autos de nº 0802701-34.2024.8.20.5107 e nº 0802702-19.2024.8.20.5107), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte: - DECLARO INEXISTENTE O NEGÓCIO JURÍDICO relativo ao cartão de crédito discutidos nestes autos e, por conseguinte, determino que o demandado cesse os descontos decorrentes do multicitado cartão, caso ainda não o tenha feito, a partir de 10 dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; - DETERMINO ao banco requerido que devolva, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta do autor conforme extrato no ID 132371823, e ocorridos de 28/09/2019 até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, conforme Tema 929 do STJ, inclusive os valores eventualmente descontados no curso do processo, desde que devidamente comprovados, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC; e – CONDENO o demandado a pagar em favor do autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, a contar da publicação desta sentença.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800796-64.2025.8.20.5137
Joao Batista da Silva
Yelum Seguros S.A
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:49
Processo nº 0800944-50.2025.8.20.5113
Adriana Celia Rodrigues de Araujo
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0818564-48.2024.8.20.5004
Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 15:47
Processo nº 0805361-24.2021.8.20.5004
Amandy de Freitas Emidio
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0003316-97.2012.8.20.0121
Francisca das Chagas Lisboa da Costa
Ielmo Marinho Camara Municipal
Advogado: Jean Carlos Varela Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2012 00:00