TJRN - 0839491-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0839491-10.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JARDINE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTO LTDA Demandado: CAIO CESAR MESSIAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por JARDINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA em face de CAIO CESAR MESSIAS DA SILVA, todos qualificados.
Comprovante de pagamento de custas sob o ID 153746132. É o que importa relatar.
Decido.
Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais.
Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso.
Assim, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), alterada pela Resolução nº 39/2021 do TJRN, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos para 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao órgão judiciário competente, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 20:13
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:34
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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