TJRN - 0810734-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:39
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GILTON CACHINA BEZERRA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0810734-94.2025.8.20.5004 Parte autora: TOMAZ GONZAGA DE SOUZA NETO Parte ré: GILTON CACHINA BEZERRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
TOMAZ GONZAGA DE SOUZA NETO ajuizou a presente demanda contra GILTON CACHINA BEZERRA JUNIOR, narrando que: I) realizou contrato verbal de compra e venda com o réu cujo objeto foi um automóvel, marca/modelo Peugeot/208 Allure, fabricação 2013 e modelo 2014, placas OWA3705/RN, livre e desembaraçado de qualquer ônus; II) no ato de entrega do bem, passou ao réu toda documentação necessária para a realização da transferência de propriedade, licenciamento devidamente pago e o DUT com a devida assinatura, sendo convencionado que o réu procederia a transferência da propriedade do automóvel; III) foi residir no exterior e ao retornar, se deparou com débitos gerados pelo carro vendido no DETRAN, os quais já estavam na Dívida Ativa Estadual; IV) procurou o réu e pediu providências no sentido de quitar os débitos e realizar a transferência do carro, vez que a mudança de propriedade deveria ter ocorrido em maio de 2018, ou seja, há sete anos; V) as tentativas de resolução amigável da controvérsia restaram frustadas.
Com isso, requereu que seja determinada a obrigação de fazer consistente na regularização imediata da transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, a condenação ao pagamento todos os encargos atrelados ao automóvel vendido, totalizando a quantia de R$ 1.985,56 (mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia do réu que apesar de devidamente citado, deixou de apresentar contestação (defesa), se mantendo inerte ante a provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 159409652).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
A controvérsia se assenta na existência de contrato verbal que acarretou obrigação de pagamento para aquisição de automóvel e posterior transferência do registro de propriedade, conforme narrado na exordial.
Desse modo, resta aferir a devida responsabilidade de cada parte pelo cumprimento do integral do contrato, sempre em observância a boa-fé objetiva.
Observa-se que a inexistência de contrato escrito não inviabiliza o reconhecimento de um negócio jurídico, podendo ser considerada a existência através de contrato verbal.
Analisando o disposto no art. 107 do Código Civil, em que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei: Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Desse modo, o contrato verbal (possuindo agente capaz; objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato válido.
Destaca-se que, a preferência por contrato escrito visando eliminar problemas futuros não impede que um contrato verbal seja válido, desde que preenchidos os requisitos e que a avença possua validade, regularidade e voluntariedade.
Pelo contexto fático-probatório, é perceptível que o negócio jurídico foi devidamente firmado de modo regular, isento de vícios, abusividade ou desproporcionalidade, visto que resta caracterizada relação cível na qual as partes estão em igualdade.
Quanto ao mérito, é certo que o contrato deve ser fielmente cumprido, de modo ágil, eficaz e respeitado seus termos, de acordo com o princípio norteador das relações contratuais, qual seja, o da boa-fé.
Tal postulado deve ser observado tanto no momento das tratativas e contratação, quanto no momento da execução.
Em compulsa aos autos, verifica-se que a narrativa autoral merece prosperar, pois a verossimilhança está presente quando analisadas as provas anexadas, principalmente, o histórico de débitos junto ao DETRAN (ID 155232907).
Como se não bastasse, a parte autora comprovou o reconhecimento do débito por parte do réu, conforme conversas travadas através do aplicativo Whatsapp.
Destaca-se que segundo o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, é de responsabilidade do adquirente a efetivação da transferência junto ao órgão de trânsito, nos seguintes termos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Incumbia o réu controverter o alegado na inicial e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer.
Portanto, à luz de tais circunstâncias, comprovada o descumprimento contratual, de rigor, a procedência da pretensão relativa à transferência do veículo e dos débitos relacionados aos débitos para o nome do réu, por ser medida da mais lídima justiça.
Destarte, resta evidente que a transferência da propriedade do veículo além de obrigação administrativa e legal, é responsabilidade oriunda da própria obrigação originalmente firmada e que deve ser fielmente cumprida.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil.
Desse modo, é medida cabível e salutar para a efetivação do resultado prático e equivalente o reconhecimento da obrigação legal de transferência e a respectiva expedição de ofício ao órgão responsável para que cumpra o conteúdo mandamental e efetive a transferência do veículo modelo: Peugeot/208 Allure, fabricação 2013 e modelo 2014, placas OWA3705, além dos respectivos débitos relacionados às infrações, taxas e impostos para o nome do réu.
Nesse sentido, existindo a obrigação contratual e legal da transferência, é inegável que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil diante do descumprimento contratual, do nexo de causalidade entre a omissão do réu e da ocorrência de dano sofrido pela parte autora.
Atinente ao pleito de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Logo, a omissão engendrada pelo requerido gerou efeitos que não extrapolam o mero aborrecimento, não tendo havido, convém insistir, a alegada vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial do apelante Todavia, no presente caso, em que pese ter ocorrido o descumprimento contratual, é perceptível a situação de desamparo, angústia e impotência frente à omissão do réu, o qual não observou o princípio da boa-fé contratual, fazendo com que a parte autora até os dias atuais venha tentando se desvencilhar de propriedade de bem que não mais lhe pertence, de modo que vem sofrendo ameaças de restrição ao crédito, cobrança de dívida ativa, dentre outros.
Pelo contexto narrado, inegável que a negligência do réu causou e vem causando transtorno bem acima do mero aborrecimento cotidiano, visto que as cobranças tiram o sossego, a paz e o bem-estar da parte autora, restando caracterizado o flagrante estado de abalo extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/RN para que proceda com a transferência definitiva de propriedade do veículo modelo: modelo Peugeot/208 Allure, fabricação 2013 e modelo 2014, placas OWA3705/RN, RENAVAM - 1014483848, além dos respectivos débitos relacionados às infrações, taxas e impostos para o nome de GILTON CACHINA BEZERRA JUNIOR, fazendo constar a alteração em todos os meios físicos e digitais que contenham o registro de propriedade do referido bem. b) CONDENAR ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de juros legais com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de GILTON CACHINA BEZERRA JUNIOR em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GILTON CACHINA BEZERRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810734-94.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOMAZ GONZAGA DE SOUZA NETO REU: GILTON CACHINA BEZERRA JUNIOR DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 23:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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