TJRN - 0802425-69.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:57
Juntada de Ofício
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16/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802425-69.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIDIANA DANTAS Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito aceitou os honorários pericias definidos na decisão de ID 162829441, e tendo em vista a Decisão de ID 154582009: " Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de aceitação, depositar, no mesmo prazo, os honorários periciais. ", INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 3 de setembro de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:59
Indeferido o pedido de majoração dos honorários periciais
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13/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802425-69.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIDIANA DANTAS Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou o aceite e apresentou proposta de honorários no ID 157101747, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). 2ª Vara da Comarca de Baraúna, 10 de julho de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:04
Juntada de Ofício
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09/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 0802425-69.2023.8.20.5161 LIDIANA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Banco Daycoval Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por LIDIANA DANTAS em face do BANCO DAYCOVAL, ambos qualificados nos autos, em razão de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo fraudulento.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 119508678).
Em seguida, ambas as partes requereram a produção de provas (ID nº 140747835 e 140921123).
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a sanear o feito.
Não há nulidades até o momento.
Da preliminar de ausência de interesse processual No que se refere à falta do interesse de agir, esta deve ser rejeitada, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
REJEITO, portanto, a preliminar ora examinada.
Da preliminar de inépcia da inicial Observo que o autor trouxe aos autos a documentação suficiente para o ajuizamento da demanda e quantificou o valor postulado, nos termos do art. 319 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Das questões de fato e de direito relevantes: Analisando os autos, observo que são questões de fato controvertidas: a regularidade da contratação do empréstimo objeto da presente lide, contrato nº 50-6998306/20, no valor de R$ 10.695,76 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Com efeito, conforme disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus probatório deve ocorrer da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Consoante já determinado na decisão de ID 117477941, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, é incumbência do réu comprovar a celebração do contrato controvertido e a regularidade dos respectivos descontos.
As parte já tiveram a oportunidade de indicar as provas que ainda pretendem produzir.
Neste encalço, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo réu (ID 140747835).
O promovido, a seu turno, requereu a intimação da autora para apresentar extrato da conta bancária utilizada para recebimento dos valores supostamente emprestados (Banco BMG, agência 0042, conta nº ID *00.***.*58-15), bem como a expedição de ofício ao Banco BMG para que informe se a referida conta é de titularidade da autora, confirmando o recebimento dos valores emprestados e apresentando os extratos bancários do período.
Dito isto, passo à apreciação dos pedidos probatórios.
Inicialmente, defiro o pedido da parte autora.
Sendo notória a hipossuficiência da demandante no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, já que sustenta não ter firmado o contrato em discussão, tem-se que cumpre ao requerido comprovar a regularidade do contrato.
Nesses termos, determino a realização de perícia grafotécnica às expensas do demandado, a fim de que seja verificado se o contrato em discussão foi assinado ou não pela parte autora.
Proceda a Secretaria ao sorteio do perito, dentre aqueles habilitados junto ao cadastro do NUPEJ, adotando as providências necessárias para que a escolha dê-se da forma mais imparcial possível.
Após, intime-se o perito sorteado, via e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, ou, se for o caso, apresentar escusa justificada à nomeação (art. 157, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se o demandado para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de aceitação, depositar, no mesmo prazo, os honorários periciais.
Depositados os honorários, intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, horário e local para realizar da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Com a data da perícia informada nos autos, intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para, querendo, comparecerem ao local, ficando encarregadas de comunicarem os assistentes técnicos que porventura tenham designado.
O laudo deverá ser encaminhado a este juízo nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em relação às diligências requeridas pelo demandado (ID 140921123), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, determino que seja requisitado, via SISBAJUD: a) a relação de contas bancárias registradas em nome da requerente, inclusive as já encerradas, a fim de confirmar se a conta bancária indicada no comprovante de transação de ID 110138846, de fato, pertence à autora; b) o extrato da referida conta bancária, vinculada ao Banco BMG S.A., compreendendo o período de dois meses anteriores a dois meses posteriores à data da suposta transação (novembro de 2019 a março de 2020).
Juntados os resultados da diligência, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 05:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:34
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:54
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:24
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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