TJRN - 0801146-54.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801146-54.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA SANTOS VENANCIO DE SOUZA REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Acerca da impugnação à justiça gratuita, esta deve ser rejeitada, posto que, conforme o art. 99, §2º, do CPC “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sendo ônus da parte impugnante a indicação de tais elementos, o que não se vê no caso em tela.
A preliminar de incorreção do valor da causa, de igual modo, deve ser rejeitada, posto que o valor pretendido a fins de indenização por danos morais é indicativo, não vinculando o julgador.
Além disso, conforme o art. 292, V, do CPC, o valor da causa fixado no caso de ação indenizatória deve ser o valor pretendido.
II.II – MÉRITO O cerne da lide cinge-se à análise acerca da possível ilegalidade na cobrança de faturas de energia à autora; e, isso sendo apurado, se a conduta da ré é apta a configurar dano moral indenizável.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a sua condição de concessionária de serviço público, a relação jurídica estabelecida pela requerida com o autor desta demanda tem inegável natureza consumerista.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, nos termos do art. 14 c/c art. 22, parágrafo único, ambos do CDC.
No que tange ao primeiro elemento da responsabilidade civil, em decorrência desta natureza jurídica, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente da demonstração de dolo ou culpa.
Diz a parte autora que realizou o pagamento das faturas de janeiro a março de 2025, totalizando o valor de R$ 6.571,28 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), porém, a devolução é devida pois não houve consumo de energia elétrica nos meses mencionados.
De fato, a fatura de abril de 2025 juntada ao ID. 152010923 demonstra que houve o consumo de apenas 71 kWh no mês de janeiro, não havendo consumo nos meses subsequentes.
Para além de não demonstrar a legitimidade da cobrança, a narrativa da parte ré indica, de igual modo, a impossibilidade de consumo.
Com efeito, a contestação (ID. 156924917) assim diz: "Em análise realizada aos sistemas internos da demandada, identificou-se que a fatura motivadora do corte realizado em 07/01/2025 foi a de vencimento em 21/11/2024, devidamente reavisada em 12/12/2024 na fatura com vencimento em 19/12/2024, paga apenas em 15/01/2025 e compensada em 16/01/2025" (p.4).
Mais adiante, prossegue a peça defensiva: "Ato contínuo, uma vez solicitada a religação pela parte autora em 01/04/2025 foi prontamente atendido em 02/04/2025, conforme registros a seguir, dentro do prazo estabelecido pela Resolução 1000/2021 da ANEEL no art. 362, IV" (p.7).
Se a energia elétrica da parte autora foi cortada em janeiro/2025, como seria possível o consumo de energia nos meses seguintes? Nota-se a ilegalidade clara da cobrança, diante da impossibilidade fática de consumo de energia elétrica, pois a religação ocorreu tão somente no mês de abril/2025.
Sendo ônus da concessionária ré a demonstração da legitimidade das cobranças, entendo, pela narrativa acima – assim como pela falta de prova documental que embase a tese defensiva – que a devolução dos valores pagos pela parte autora é imperiosa, sob pena de manutenção do estado de enriquecimento ilícito da parte ré.
Conforme art. 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tendo o STJ definido, por meio do Tema 929, que a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, cabível a repetição no caso presente.
Igualmente cabível a pretensão de indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, trata-se de cobrança indevida de valor significativo, que supera 4 (quatro) salários-mínimos.
A própria demora para resolução do problema também é significativa, tendo a parte autora buscado a resolução de forma administrativa por diversas vezes.
Tais questões embasam a possibilidade de indenização por danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero dissabor do cotidiano.
Veja-se precedentes recentes das Turmas Recursais do Estado neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da demora excessiva no conserto de veículo pela parte recorrida. 2.
O recorrente alegou que a demora na prestação do serviço gerou transtornos psíquicos e perda de tempo útil, obrigando-o a utilizar transporte alternativo e a buscar, sem sucesso, solução administrativa para o problema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva no conserto do veículo, aliada à necessidade de o consumidor despender tempo para solucionar o problema, configura dano moral indenizável. 2.
Discute-se, ainda, o cabimento da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e a fixação do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações. 2.
Restou demonstrado que a recorrida não solucionou o problema de forma administrativa, mesmo após diversas tentativas do consumidor, evidenciando falha na prestação do serviço. 3.
A demora excessiva no conserto do veículo e a necessidade de o consumidor despender tempo para resolver o problema ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor. 4.
Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do CC: ato ilícito (demora excessiva no conserto), dano (transtornos psíquicos e perda de tempo útil) e nexo causal. 5.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A demora excessiva na prestação de serviço, que obriga o consumidor a despender tempo para solucionar o problema, configura dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801424-35.2023.8.20.5004, Rel.
Jesse de Andrade Alexandria, 1ª Turma Recursal, julgado em 27/05/2025, publicado em 28/05/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803262-42.2025.8.20.5004, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025)" "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INÚMERAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO.
DESINTERESSE INJUSTIFICADO DO FORNECEDOR.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A falha na prestação do serviço por parte da requerida, evidenciada pelas diversas e infrutíferas tentativas da parte autora de obter o estorno das compras fraudulentas, configura hipótese de desvio produtivo do consumidor, circunstância que enseja a reparação por danos morais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800127-06.2023.8.20.5129, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025)" Superada a questão da responsabilização da concessionária, passo à fixação do quantum indenizatório.
Levando em conta a extensão do dano e os valores hodiernamente fixados pelo TJRN, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Incidem, ainda, sobre o quantum indenizatório, juros moratórios a contar do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ – já que se trata de ilícito extracontratual.
Destaque-se, por fim, que a fixação de indenização por danos morais em valor menor que o pretendido na inicial não gera sucumbência, conforme Súmula 326 do STJ.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: I) DECLARAR inexistente o débito gerado em relação às faturas referentes aos meses de janeiro a março de 2025, diante da ausência de consumo; II) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento, em dobro, de R$ 6.571,28 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), referente ao pagamento feito pela autora, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de pagamento; III) CONDENAR a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)" e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 12:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 15/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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15/07/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara.
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:09
Recebidos os autos.
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11/07/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara
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10/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:30
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801146-54.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA CPF: *37.***.*46-41, CLAUDIA SANTOS VENANCIO DE SOUZA CPF: *80.***.*97-58 PROMOVIDO: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 Destinatário LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO, bem como, para comparecer à audiência de Conciliação, designada para o dia 15/07/2025 12:00, na sala de audiências da Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara, no endereço mencionado acima ou de forma remota, através da plataforma teams.
João Câmara, 16 de junho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
16/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 15/07/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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20/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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