TJRN - 0840752-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840752-10.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: ALBERTO PEREIRA DA COSTA DESPACHO Por meio da petição de Id. 156149803, a parte autora requereu a solicitação da retirada da restrição RENAJUD sobre o bem objeto dos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que ainda não foi efetuada a busca e apreensão do bem, de modo que o bem deve ser mantido com a referida restrição no atual momento processual.
Prossiga-se com as determinações da decisão de Id. 155156934.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840752-10.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: ALBERTO PEREIRA DA COSTA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Custas recolhidas.
BANCO PAN S.A.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ALBERTO PEREIRA DA COSTA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo Marca FIAT, modelo TORO RANCH AT9 D4, chassi n.º 9882261JCLKC82414,ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa QZD0H58,renavam *12.***.*04-05, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de ALBERTO PEREIRA DA COSTA, podendo ser localizado no endereço Nome: ALBERTO PEREIRA DA COSTA Endereço: Paraíba, 176, CASA, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-200 .
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, independentemente de quem esteja registrado como proprietário, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 95.012,82; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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