TJRN - 0838794-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0838794-86.2025.8.20.5001 Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Demandante: SARA JANAINA DUARTE DE SOUZA Demandado: SENTENÇA RELATÓRIO SARA JANAINA DUARTE DE SOUZA CAMPOS ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial com o objetivo de obter autorização para levantamento de quantia no valor de R$ 2.749,23 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos), depositada em conta vinculada à instituição financeira SumUp Bank.
Relata que, ao tentar acessar os referidos valores, foi informada pela instituição de que sua conta se encontrava inativa de forma irreversível, impossibilitando, portanto, o resgate do montante por meios administrativos, razão pela qual requereu a intervenção judicial.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de alvará judicial, tal como formulado, insere-se, em regra, no âmbito da jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: (...) VII – expedição de alvará judicial.” A jurisdição voluntária caracteriza-se pela inexistência de conflito de interesses, tratando-se de procedimento que busca apenas a homologação judicial de determinada situação jurídica, sem que haja lide ou necessidade de produção probatória complexa.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que houve resistência expressa da instituição financeira quanto ao pleito da autora, uma vez que o banco negou a liberação do valor sob a justificativa de que a conta está inativa de forma irreversível.
Tal manifestação configura pretensão resistida, atribuindo à demanda feições contenciosas, o que descaracteriza o cabimento da via da jurisdição voluntária.
Assim, evidencia-se a inadequação do procedimento escolhido, já que eventual discussão sobre a legitimidade do bloqueio ou da recusa da instituição bancária demanda processo de conhecimento, com ampla possibilidade de instrução e contraditório.
A inadequação da via processual eleita enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” No caso em exame, verifica-se a ausência de interesse processual na modalidade adequada, eis que a via eleita (jurisdição voluntária) não se presta à solução de litígios em que há resistência da parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual na forma proposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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