TJRN - 0809140-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809140-45.2025.8.20.5004 Parte Autora/ Exequente: ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS e outros Parte Ré/Executada: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A DESPACHO
Vistos.
Considerando o valor depositado em juízo no Id nº 159479283, determino, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022, e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, a expedição de alvarás eletrônicos, através do SISCONDJ, em favor das autoras e, em separado, em favor da advogada habilitada nos autos, referente aos honorários, conforme instrumentos contratuais anexados no Id retro.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id 160103853.
Em seguida, intimem-se os beneficiários para ciência.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 19:47
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809140-45.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS e outros Parte Ré/Executada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito judicial anexado no Id 159479283, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal, 4 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 10:18
Processo Reativado
-
04/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo n.º: 0809140-45.2025.8.20.5004 AUTORA: ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS AUTORA: GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS e GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE ajuizaram a presente ação contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que adquiriram uma passagem aérea junto à demandada com itinerário partindo do aeroporto de Congonhas, em São Paulo (CGH) às 18h do dia 18/05/2025, com destino final à cidade de Natal (NAT) e previsão de chegada às 00h05 do dia 19/05/2025, mediante conexão no aeroporto de Recife (REC), com pouso programado às 21h10 e decolagem subsequente às 23h do mesmo dia (ID. n.º 152637621).
As autoras relatam que o voo referente ao trecho Recife (REC) – Natal (NAT) sofreu considerável atraso e, sem receberem a devida assistência material, chegaram ao destino final às 05h09 do dia 19/05/2025 (ID. n.º 152637613, fls. 6, 8 e 9), ou seja, uma diferença de aproximadamente 5 (cinco) horas do horário previsto na passagem adquirida inicialmente (00h05), ocasionando transtornos inesperados, como a perda de compromissos agendados, contra os quais se insurgem.
Por tais motivos, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais.
Devidamente citada e intimada, a parte demandada alega que o voo teve que ser cancelado devido a manutenção extraordinária da aeronave, tendo prestado a devida assistência material, descaracterizando qualquer conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea, pugnando, ao fim, pela total improcedência das pretensões autorais.
As autoras apresentaram réplica à defesa e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
No mérito, imperioso destacar o acolhimento da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela evidente hipossuficiência da parte demandante, na condição de simples consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando aos autos, verifico que o cerne da questão versa sobre matéria de responsabilidade civil, em razão dos possíveis danos resultantes de conduta antijurídica da demandada.
A propósito, não se descura que no caso em apreço restou consolidado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade por transporte aéreo pelo fato do serviço aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o disposto no art. 251-A1 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA): EMENTA: Agravo regimental no agravo instrumento ausência de prequestionamento.
Transporte aéreo.
Defeito na prestação do serviço.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização valor.
Razoabilidade.
Agravo regimental não provido.
Aplicação de multa. (...). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação à Convenção de Varsóvia, com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), e ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea. (AgRg no Ag 1409204/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012). [grifei] Portanto, cumpre fixar que o caso vertente se trata de uma relação de consumo, o qual deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput.
Nestes termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [grifei] Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da comprovação de culpa na conduta do agente que ocasionou a lesão, tendo, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou – nexo causal – para haver a responsabilidade.
Importa, ainda, destacar que o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, §3º, do CDC: Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, nos termos definidos pela Resolução n.° 400/2016, da ANAC, as companhias aéreas, ao realizarem a alteração dos horários e itinerários contratados, devem comunicar ao consumidor no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes da viagem originalmente contratada.
Observemos o que dispõe no art. 12 da referida resolução: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. [grifei] Acerca do tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 10 HORAS DE ATRASO DO HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
AVISO DA ALTERAÇÃO QUE NÃO RESPEITOU A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 HORAS.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE “FORÇA MAIOR”.
COMPENSAÇÃO QUE HÁ DE SER FIXADA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO-SE OS JULGAMENTOS DA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823871-70.2021.8.20.5106, Magistrado(a) SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) [grifei] EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO DE IDA SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 12, CAPUT, DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC.
DESCOBERTA DA MODIFICAÇÃO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA NO DIA DA VIAGEM JÁ NO TERMINAL AEROPORTUÁRIO PARA EMBARQUE.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE ASSISTÊNCIA MATERIAL À PARTE AUTORA. ÔNUS DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA AUTORA QUE VIU TODO O SEU PLANEJAMENTO DE VIAGEM SENDO ENCERRADO DE FORMA UNILATERAL E INJUSTIFICADA.
FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E COM AS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806583-27.2021.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) [grifei] Ademais, as autoras não podem ser punidas em decorrência de questões internas da cia aérea, fator inerente à própria atividade exercida pela empresa ré, sendo este fato incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
In casu, o conjunto probatório apresentado direciona este juízo a entender pela verossimilhança das alegações autorais, reputando incontroverso que houve falha na prestação dos serviços por parte da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, em virtude do cancelamento do voo sem notificação prévia, juntamente com a realocação em um voo menos vantajoso em comparação ao voo contratado no princípio, o que não se mostra razoável.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e os prejuízos suportados pelas autoras, entendo como cabível a pretensão indenizatória pelos danos materiais, no valor de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), correspondente às despesas com alimentação, conforme comprovado pelo documento sob ID. n.º 152637623.
Concernente ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Muitos critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo por suficiente a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autora, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na inicial para CONDENAR a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar para as autoras ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS e GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE, a importância de R$ 249,10 (duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos materiais, deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do cancelamento do voo - 18/05/2025), tudo calculado pelos índices previstos na Lei n.º 14.905/2024.
CONDENO, ainda, a parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais a cada uma das autoras, ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS e GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE, totalizando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser quitado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverão incidir juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 362 do STJ, tudo calculado pelos índices previstos na Lei n.º 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
As autoras ficam cientes que, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverão requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 03 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809140-45.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS e outros Polo passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:01
Outras Decisões
-
26/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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