TJRN - 0802570-46.2025.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802570-46.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZINHA DIOGENES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Vara Única da Comarca de Pendências, Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 5 de agosto de 2025.
FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0802570-46.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DIOGENES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por TEREZINHA DIOGENES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Afirma na exordial que é correntista do banco promovido e constatou a incidência de descontos referente a serviços não contratados. É o relatório.
Decido.
Com efeito, foram verificadas a existência de várias ações, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, todas ajuizadas no mesmo dia, cuja a única diferença refere-se à dívida que originou a lide, quais sejam: 0802570-46.2025.8.20.5100, 0800614-45.2025.8.20.5148, 0800616-15.2025.8.20.5148 e 0800617-97.2025.8.20.5148.
Conforme preleciona o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” garantindo assim o acesso à justiça e ao Poder Judiciário a todos os que dela necessitem, atribuindo para tal norma o status de direito fundamental.
Por outro lado, o ordenamento jurídico exige, em contrapartida, que os litigantes atuem de boa-fé nos autos do processo, sob pena de se desvirtuar o propósito da norma acima indicada, revelando-se um verdadeiro abuso do direito de litigar.
Nesse sentido, transcrevo: (…) Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Assim, não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas, e teria a parte autora se conduzido com maior lealdade processual se tivesse ingressado com um único processo, considerando que a situação apresentada em todos eles comporta a mesma discussão para o julgamento de sua integral pretensão. (TJAM - Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca:Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 25/11/2021; Data de registro: 25/11/2021).
Não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório o direito de ação, que, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito.
O fracionamento artificial de ações têm sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de juizados especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
Sabe-se que, com o passar dos anos, o acesso desmedido ao judiciário transformou-o em um verdadeiro "cassino gratuito"1 onde não se paga nada (demandas gratuitas são a grande maioria) e de onde se pode obter ganhos consideráveis em razão do número de pessoas que são recrutadas por meio de captadores locais de clientela para alimentar essa verdadeira indústria que abarrota o Poder Judiciário e precisa ser combatida, sob pena de perda da credibilidade de todo o sistema.
Em comarcas com um grande acervo processual em andamento, deveriam os autores da relação processual – mais interessado em prezar pelos princípios da economia, da celeridade processual e da segurança jurídica – agirem de forma condizente com o anseio da resolução do litígio impondo a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
Ademais, prevê o art. 327 do CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. À luz do conceito do direito de ação na perspectiva do legítimo interesse de agir, que diz com a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida aos fins objetivados pela parte, que, em tese, poderiam muito bem ser alcançados, no caso, por meio de uma única demanda.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso a existência de conexão entre as ações é clara.
As partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
E como se não bastasse, o causídico que as protocolou é o mesmo.
Entende este juízo que a simples divergência quanto à data da dívida indevidamente exigida não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que as mesmas incidiram de forma sucessiva.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas uma imposição processual.
Não é ônus do judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa da parte ré se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessário a reunião ate para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso seria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Este fenômeno de litigiosidade predatória deve ser ferozmente combatido pelo magistrado que possui o dever (art. 139 do CPC) de “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” (inciso III).
Da análise dos autos, como já apontado anteriormente, percebe-se que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Ora, poderia a parte autora, de forma simples e direta, ingressar com uma única ação, ressaltando o comportamento indevido e reiterado da parte ré para que possa, em razão disso, alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as inscrições realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
CONDENO o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802570-46.2025.8.20.5100 Partes: TEREZINHA DIOGENES DA SILVA x BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demandada movida por TEREZINHA DIOGENES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados, regida pelos preceitos do Direito do Consumidor. Em que pese o nítido caráter predatório da presente ação, considerando o ajuizamento em massa de 08 (oito) demandas no mesmo dia, sendo 04 (quatro) delas contra o mesmo banco, fato que acarretaria, inevitavelmente, a extinção deste feito por ausência de condições da ação, vislumbro que houve erro quando do cadastramento desta ação.
Isso porque a autora reside na Comarca de Pendências.
O Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. ... (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) O referido critério deve ser adotado quando resultar evidente que implicará prejuízos ao consumidor caso ele seja obrigado a exercer sua defesa na comarca em que a ação foi proposta.
Nesse contexto, observando-se que o domicílio é na cidade de Pendências/RN, fora dos limites territoriais sob atribuição deste Juízo, pelo que determino a remessa dos autos à Comarca de Pendências/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito. Às vistas de tais considerações, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de Pendências/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
09/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:09
Declarada incompetência
-
04/06/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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