TJRN - 0800990-86.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800990-86.2025.8.20.5162 REQUERENTE: MARIA MARTOLINA DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER, BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela autora em desfavor da parte ré para recebimento do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado e não adimplido espontaneamente.
Passo aos comandos que devem reger toda a execução, devendo a Secretaria se abster de realizar conclusões desnecessárias em desobediência ao contido neste decisum.
Vejamos.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não possua procurador constituído, pessoalmente, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo material), sob pena somente de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD).
Ademais, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso contrário, faço incidir o § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. (FONAJE, Enunciado 75), sendo negativa as diligências aos sistemas informatizados, expeça-se a Certidão de Crédito e DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 19 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:40
Outras Decisões
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19/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:06
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:15
Conclusos para despacho
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18/09/2025 12:28
Recebidos os autos
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18/09/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA MARTOLINA DE VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 21:14
Juntada de diligência
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08/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Sigisfredo Hoepers em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:50
Juntada de diligência
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30/06/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Sigisfredo Hoepers em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA MARTOLINA DE VASCONCELOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 13:36
Juntada de diligência
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30/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:57
Outras Decisões
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13/05/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:12
Juntada de réplica
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23/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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