TJRN - 0801479-97.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0801479-97.2025.8.20.5106 Parte autora: EDSON GUEDES DA SILVA JUNIOR Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A SENTENÇA Sem relatório, bastando um breve resumo dos fatos.
Trata-se a presente demanda de ação por danos morais em razão de cancelamento /atraso de voo, operado pela Ré. É o breve relatório.
Decido.
Por entender se tratar os autos de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
A parte Requerida requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, contudo não é o caso.
Conforme entendimento do STJ: "A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23-5-2016).
Insta ressaltar que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outras fornecendo um serviço (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
No mérito, com parcial razão, a parte Autora. É que ao compulsar os autos, observo que o acervo probatório corrobora a versão autoral, no sentido de que a Autora teve seu voo inicial cancelado, somente tendo chegado a seu destino no dia seguinte.
Ressalte-se que tais fatos restaram comprovados a partir dos bilhetes aéreos anexados, e ainda, reconhecimento dos fatos pela própria Ré, em contestação.
Pois bem.
Em que pese a Ré aduzir que não houve falha na prestação de serviços, e que o motivo do cancelamento se deu em razão de caso fortuito/força maior, entendo que tais fatos, por si só, não afasta a sua responsabilidade, porquanto estamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em questão, de forma que tal motivo não é capaz de eximir a obrigação das companhias aéreas em prestar serviço adequado e eficiente, o que no caso dos autos, não se vislumbrou.
Esse inclusive é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE.
REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS APÓS CERCA DE DUAS HORAS DE ESPERA, EM VOO COM CONEXÃO DE MAIS DE 03 HORAS DE DURAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802272-03.2015.8.20.5004, Rel.
Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/11/2016) Ademais, embora tenha havido a reacomodação da parte Autora em um novo voo, tal conduta não é suficiente para excluir a responsabilidade da Ré, pois outros direitos não foram observados.
Ressalto que as regras de experiência permitem a segura conclusão de que qualquer consumidor, ao adquirir um bilhete aéreo, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos; assim, por maior que seja a atenção moral e material dispensada pela companhia aérea nesses casos, dificilmente o consumidor tem o transtorno experimentado plenamente reparado, pelo simples fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas e ansiedades.
Ao consumidor em geral, o que importa realmente, é sair ou chegar no horário ou dia marcados, pois pagou por tal serviço, criando-se a legítima expectativa que o mesmo seja prestado de forma eficiente.
No caso aqui analisado, resta cediço a falha na prestação de serviço oferecida pela Ré, na medida em que deixou de oferecer, conforme alhures mencionado, um serviço eficiente à parte Autora.
Nessa esteira de entendimento, quanto ao pedido de danos morais, não é difícil imaginar a aflição, da parte Autora diante da situação experimentada, sendo indubitável, portanto, a configuração dos constrangimentos e preocupações suportados, compreendendo-se que o dano moral, in casu, emerge cristalino, dado o grau de estresse.
Não resta dúvida ainda que tal situação não configura um mero dissabor do dia a dia, mas um fato que causa transtornos e grandes frustrações, capaz de influir seriamente com as emoções de qualquer homem médio, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Colaciono: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) No tocante ao quantum, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio reparação-punição, à situação econômica do litigante e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório nem traduzindo enriquecimento indevido.
Por tais razões, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende à finalidade da condenação, não se mostrando ínfima, tampouco sendo capaz de enriquecer indevidamente a parte lesada.
Diante do exposto, AFASTO A PRELIMIANR, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Demandada a pagar à parte Autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, com aplicação da SELIC, a partir desta decisão.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado em caso de recurso interposto pelas partes.
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GLYCYA S.
LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
08/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801479-97.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: EDSON GUEDES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 Parte Ré/Executada REU: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Destinatário: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 13 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
13/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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