TJRN - 0810575-31.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0810575-31.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração parcial formulado por VITÓRIA LÚCIA DE AMORIM MORENO e LUIZ CLÁUDIO LEAL CALDAS em face da decisão monocrática por intermédio da qual não concedi o efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo de origem que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0808899-48.2025.8.20.0000.
Os recorrentes postulam, nesta oportunidade, a liberação parcial do valor depositado em juízo, especificamente da verba correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.984.414,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais), sob o fundamento de que se trata de verba de natureza alimentar, conforme disposto no art. 85, §14, do CPC, bem como porque não haveria controvérsia quanto ao seu pagamento, razão pela qual sua retenção configuraria lesão de difícil reparação.
Aduzem, ainda, que o cumprimento da sentença já se encontra garantido por meio de seguro-garantia judicial e depósito em conta vinculada, o que afastaria qualquer risco ao agravado, além de citar precedentes jurisprudenciais que permitem o levantamento de honorários mesmo sem o trânsito em julgado do título executivo judicial.
Requerem “que, nos termos do direito de petição, resguardados no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF/1988 que esse Nobre Relator reconsidere parcialmente a sua decisão a fim de que seja expedido alvará do valor de 1.984.414,00 (Um Milhão, Novecentos e Oitenta e Quatro Mil e Quatrocentos e Catorze Reais) a título de honorários advocatícios nos termos do que possibilita o art. 520, inciso IV c/c art. 521 do NCPC, bem como a completa ausência de fundamento relevante que deveria ter sido apresentado pelo Banco Executado conforme requer o art. 525, § 6º, do CPC.” Pedem que seja determinada a expedição de alvará dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.984.414,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais), para a conta bancária informada nos autos.
Nas contrarrazões, o BANCO ITAU UNIBANCO S.A suscita o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade, ao fundamento de que o ato judicial recorrido não possui cunho decisório.
No mérito requer o desprovimento do pedido de reconsideração. É o relatório.
Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, haja vista que o pronunciamento judicial que suspendeu o curso da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0808899-48.2025.8.20.0000, possui conteúdo decisório, haja vista que impede o levantamento, pelos agravantes/exequentes, da quantia de R$ 5.382.418,86 (cinco milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), na qual está incluída a verba alimentar dos honorários advocatícios, justificando a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
Por esse fundamento, afasto a preliminar suscitada nas contrarrazões.
Pois bem, embora se reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a liberação de valores depositados em juízo, em sede de tutela antecipada de urgência, depende de circunstâncias que indiquem a existência de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação que justifique, liminarmente, a liberação do montante de R$ 1.984.414,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais), o que, no caso dos autos, não se verifica.
Inclusive, a própria decisão ora combatida já enfrentou a questão com clareza ao consignar que: “Não identifico risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o cumprimento de sentença está amparado por seguro-garantia e depósito judicial do valor da execução. (...) Inclusive, os agravantes não demonstraram a existência de fato urgente que autorize, nesse momento processual, a imediata ordem de levantamento do valor da execução”.
O alegado prejuízo à subsistência da parte ou do patrono não restou suficientemente comprovado de forma a caracterizar situação excepcional, que justifique a fragmentação da decisão anteriormente proferida e a liberação da importância dos honorários advocatícios nesse momento processual.
Pondere-se que o valor apurado na fase de liquidação de sentença na importância de R$ 5.382.418,86 (cinco milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), que compreende, inclusive, a parcela destinada aos honorários advocatícios de R$ 1.984.414,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais) é objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0808899-48.2025.8.20.0000, ajuizado pelo BANCO ITAU UNIBANCO o qual, registre-se, não foi conhecido.
Sucede que esse recurso de agravo de instrumento ainda está tramitando, eis que os próprios recorrentes embargaram referido julgado, alegando a existência de vícios elencados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC.
Houve também a propositura de Agravo Interno movido pelo BANCO ITAU UNIBANCO, encontrando-se ambos os recursos em fase de apresentação de contrarrazões.
Assim, pelo princípio da segurança jurídica e da estabilidade da relação processual, especialmente em razão da quantia vultosa em discussão no montante de R$ 5.382.418,86 (cinco milhões, trezentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) ou parcial de R$ 1.984.414,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quatorze reais) recomendam cautela e validam a manutenção dos efeitos da decisão de suspensão da execução, até o julgamento do recurso pelo colegiado.
Dessa forma, não havendo fato novo relevante e não demonstrada a urgência necessária para afastar os fundamentos da decisão anterior, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração parcial, mantendo hígida a decisão até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
21/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:51
Outras Decisões
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15/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de VITORIA LUCIA DE AMORIM MORENO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LEAL CALDAS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:48
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0810575-31.2025.8.20.0000 DESPACHO Com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo os agravantes, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
18/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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