TJRN - 0800533-92.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814170- 09.2023.8.20.0000
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10/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800533-92.2025.8.20.5117 REQUERENTE: FRANCISCA DE AZEVEDO MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A necessidade de juntar o documento com a petição inicial é avaliada com base no caso concreto, ou seja, depende do tipo de pretensão apresentada em Juízo.
O magistrado, ao constatar que a petição inicial não atende aos requisitos legais ou que contém defeitos e irregularidades, concederá um prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Verifica-se, no presente caso, que foi juntado aos autos, sob o ID 154623773, comprovante de residência datado do ano de 2019.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso a emenda não seja realizada, o processo deve ser concluso para sentença de extinção.
Se a emenda for realizada, os autos devem ser conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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