TJRN - 0802516-71.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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15/09/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802516-71.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desistência de id 162438810.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802516-71.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AGENOR QUERINO DA SILVA Réu: FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre contestação id 159452074.
CURRAIS NOVOS 05/08/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
05/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802516-71.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por AGENOR QUERINO DA SILVA em desfavor do FUEL - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, objetivando-se que seja determinado o depósito judicial da quantia de R$ 84.146,90 pela requerida, por se tratar de verba a que teria direito o autor em razão de causa ganha nos autos nº 0800188-07.2014.4.05.8402, que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial e as provas que a amparam não apresentam a probabilidade do direito, pois, no atual momento processual, não se faz possível aferir a irregularidade ou vício de consentimento no contrato de cessão de direitos o que somente se poderá analisar com a apresentação da defesa e a instrução processual.
Ademais, como foi atestado pela Magistrada Federal no id 154713709, pág. 111: “a cessão se deu por instrumento público, lavrado em cartório, com reconhecimento da firma do cedente, presumindo-se, pois, legítimo”.
Desse modo, não pode prosperar tal pleito em sede de cognição sumária, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando o pedido do autor e que é remota a possibilidade de conciliação a qual alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, cite-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR QUERINO DA SILVA.
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08/07/2025 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802516-71.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Apresentado o documento nos moldes formulados, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de urgência no prazo de 05 dias.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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