TJRN - 0800932-06.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800932-06.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR BEZERRA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149.
A obrigação de fazer já foi cumprida, conforme reconhecido pela parte exequente.
Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança, salvo se já tiver ocorrido o pagamento ou se o vencido for beneficiário da gratuidade judicial.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Adicionalmente, advirta-se o(a) executado(a) que a mera realização do depósito, sem a tempestiva comprovação nos autos, não elide a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que, embora o sistema SISCONDJ possua funcionalidade de identificação dos depósitos judiciais, a obrigação de comunicar o Juízo acerca do adimplemento incumbe à parte executada.
Realizado depósito judicial no prazo legal para quitação da dívida (não compreende o depósito realizado somente para fins de garantia), intime-se o exequente para indicar dados bancários em 05 (cinco) dias.
Após, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado, ficando autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato até a confecção dos alvarás (EOAB, art. 22, §4º).
Utilize-se, preferencialmente, o SISCONDJ e, somente em caso de impossibilidade, expeçam-se alvarás físicos.
Levantados os valores e providenciada a juntada de cópia dos alvarás expedidos, conclusos para sentença (caixa de extinção).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 08:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800932-06.2025.8.20.5123 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que não consta, até a presente data, o pagamento das custas processuais impostas na fase de conhecimento.
PARELHAS/RN, 8 de agosto de 2025 GEILZA ALVES DE AZEVEDO NASCIMENTO Auxiliar Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS PINTO NUNES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800932-06.2025.8.20.5123 AUTOR: ADEMIR BEZERRA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS envolvendo as partes acima, já qualificadas.
A parte autora alega, em suma, que desconhece a origem dos descontos sob as rubricas “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, alegando que a conta é usada somente para recebimento de benefício previdenciário.
Anexou documentos.
Requer gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Ao final, pede declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, o réu alegou falta de interesse de agir, conexão, bem como impugnou a concessão de gratuidade judicial.
No mérito, afirma agir em exercício regular de direito (ID 154797307).
Réplica no ID 154805456.
Não foi formulado requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade judicial é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que, em regra, a parte não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para acionar o Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de conexão, considerando que o proc. 0801519-96.2023.8.20.5123 foi julgado em 26.04.2024, estando arquivado desde 27.02.2025.
Passo ao mérito.
No caso concreto, não foi possível verificar a existência de instrumento contratual específico tratando dos descontos questionados pelo autor, razão pela qual entendo que inexiste relação jurídica entre as partes.
Diante disso, impositiva a devolução dos valores descontados, devendo haver restituição simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021 e para aqueles descontados após 30.03.2021[1], a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com relação ao pedido de danos morais, entendo que a pretensão procede.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
No caso em tela, a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, está sofrendo sucessivos descontos indevidos em seu benefício (este usado para fins subsistência própria e do respectivo núcleo familiar).
Os valores descontados, até o momento, chegam ao montante de R$ 770,28.
Configurado dano moral, deve-se fixar o quantum.
Tendo em vista os precedentes mais recentes das Turmas Recursais do TJRN, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mais, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços “Gastos Cartão de Crédito” e “Cartão de Crédito Anuidade”, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente até 30.03.2021 de forma simples e, após a referida data, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Cobrem-se as custas pelas vias próprias.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021. -
10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800932-06.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR BEZERRA DE AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, alegando diversas preliminares e, no mais, impugnou as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pela Banco demandado.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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15/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 23:02
Juntada de diligência
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21/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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