TJRN - 0882938-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 18:56
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882938-53.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL/ SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26505590) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0882938-53.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0882938-53.2022.8.20.5001 RECORRENTE: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL/ SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id.25854962) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id.25583267) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO POR ERRO NA MAQUINETA.
VALOR QUE SE TENTOU PASSAR POSTERIORMENTE DEBITADO, MAS DEPOIS ESTORNADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ.
CORREÇÃO DA SITUAÇÃO COM O ESTORNO DO VALOR.
NÃO VERIFICAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 24062249).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26192104). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
O apelo especial argumenta que, houve falha da prestadora de serviço pelo banco réu, acerca de valores debitados relativos a uma compra que outrora havia sido negado, com base no art. 14 do CDC como ultrajado, entretanto o acórdão concluiu com base no acervo probatório assim como depoimento do próprio recorrente que não havia conduta a ensejar reparação.
Ou seja, para alterar as conclusões vincadas acórdão, sobre tais temas, seria inevitável a incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Observe um trecho do acórdão em vergasta: [...] Na questão em debate, observa-se que, a despeito de incontroverso o fato de que a negativa da transação ocorreu em razão de defeito na maquineta da parte ré, concluo que a conduta desta não importou em falha na prestação de serviço apto a ensejar em reparação por danos morais, já que incapaz de ocasionar evento danoso na esfera extrapatrimonial da parte consumidora, na medida em que a situação foi corrigida pelo estorno do valor erroneamente debitado, que foi prontamente corrigido no prazo de 72h, como propriamente admite a parte demandante na petição inicial. [...] Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer o abuso na taxa de juros contratada, bem como a existência do ato ilícito, apto a gerar o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.547.840/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A revisão das conclusões estaduais - acerca da inexistência de cerceamento de defesa por falta de perícia - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.327.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da súmula citada na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0882938-53.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0882938-53.2022.8.20.5001 Polo ativo HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO POR ERRO NA MAQUINETA.
VALOR QUE SE TENTOU PASSAR POSTERIORMENTE DEBITADO, MAS DEPOIS ESTORNADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ.
CORREÇÃO DA SITUAÇÃO COM O ESTORNO DO VALOR.
NÃO VERIFICAÇÃO DE DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0882938-53.2022.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, 3º do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que faz jus à reparação por danos morais, eis que “só o constrangimento em si já é motivo de indenização, uma vez que o apelante passou por uma situação vexatória perante o funcionário do estabelecimento, como dos clientes que estavam presenciando”.
Discorreu sobre a responsabilidade objetiva no caso presente, devendo o fornecedor ser responsabilizado pelos danos morais, em quantum indenizatório proporcional e razoável.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido exordial.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
O ponto central desta demanda é determinar se houve falha na prestação do serviço pelo banco-réu, ao não autorizar compra em cartão de crédito, por erro da maquineta, mas, em seguida, debitar indevidamente valores a ela relativas , averiguando se essa situação resultou em danos passíveis de indenização.
No tocante ao dano moral, registre-se que a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a demonstração do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Na questão em debate, observa-se que, a despeito de incontroverso o fato de que a negativa da transação ocorreu em razão de defeito na maquineta da parte ré, concluo que a conduta desta não importou em falha na prestação de serviço apto a ensejar em reparação por danos morais, já que incapaz de ocasionar evento danoso na esfera extrapatrimonial da parte consumidora, na medida em que a situação foi corrigida pelo estorno do valor erroneamente debitado, que foi prontamente corrigido no prazo de 72h, como propriamente admite a parte demandante na petição inicial.
Além disso, entendo que a situação sub examine não revelou dano aos direitos da personalidade aptos a ensejar em reparação extrapatrimoniais, configurando situação de mero dissabor, eis que a simples negativa de cartão de crédito ao passar uma compra não representa, por si, violação aos direitos da personalidade, enquadrando-se como mero fato do cotidiano, notadamente porque, como propriamente admite a parte autora, por fim, as compras foram adimplidas por outro meio (Pix).
Portanto, compreendo que é descabida a reparação por danos morais, uma vez que restou configurada hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais em desfavor da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882938-53.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
01/04/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0882938-53.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 7 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 03:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 03:12
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:08
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 0882938-53.2022.8.20.5001 Parte autora: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Parte ré: Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Em que pese o requerimento formulado pelo réu, entende este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência apenas para colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito e demonstrada por prova documental.
Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações da demandante já exaustivamente contidas em sua exordial e demais petições acostadas ao processo.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO RETIDO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização.
Versando a lide sobre pedido indenizatório em que há alegação de que há dano “in re ipsa”, é desnecessário realizar audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da parte autora (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*21-96 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2016).
Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido feito pelo requerido.
Em prosseguimento, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:42
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
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02/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/12/2022 16:21
Audiência conciliação realizada para 13/12/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 20:52
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2022 20:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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08/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
07/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:49
Juntada de custas
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29/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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