TJRN - 0801721-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO DE LIMA E SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0801721-85.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO MONTEIRO DE SALES e outros Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO proposta por FRANCISCO MONTEIRO DE SALES e IZA MARIA DE ARAÚJO SALES contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK VIEW, na qual se discute a validade de notificações expedidas pelo Condomínio Residencial Park View, direcionadas aos autores, então condôminos das unidades 1801-B e 1802-B, com fundamento em deliberação assemblear de 2011, em que se alega a ausência de contraditório, isonomia e amparo normativo à época das notificações.
No curso da tramitação, foi noticiado o falecimento da coautora Iza Maria de Araújo Sales (Num. 124212658), ensejando manifestação de seu cônjuge e coautor, Francisco Monteiro de Sales, requerendo a continuidade do feito exclusivamente em seu nome, sob a alegação de ausência de descendentes do casamento.
Sobreveio petição de Daniel de Araújo Brito, filho da falecida, requerendo sua habilitação, instruído com documentos comprobatórios de sua qualidade de herdeiro (Num. 127378063).
A substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, admite-se quando há sucessão na titularidade da relação jurídica processual.
No caso específico, embora o falecimento de uma das partes envolva a verificação da legitimidade ativa do espólio ou dos sucessores, cumpre aferir a existência de interesse jurídico vinculado à matéria objeto da demanda.
Os elementos constantes dos autos indicam que o imóvel envolvido na notificação condominial — unidade 1801-B — foi atribuído integralmente a Francisco Monteiro de Sales, conforme certidão de registro do imóvel e comprovante de partilha oriundo de inventário extrajudicial (Num. 136552030 e 136552032).
A titularidade exclusiva do bem, por força de adjudicação no inventário consensual, delimita o polo ativo da lide à pessoa que atualmente detém os direitos reais e obrigacionais relacionados ao bem discutido.
Nesse cenário, a pretensão de habilitação de herdeiro que não mais detém participação jurídica no objeto litigioso não encontra amparo no interesse de agir, pressuposto processual indispensável à regularidade da intervenção.
A atuação de Daniel de Araújo Brito como herdeiro não se traduz, neste momento, em titularidade ou co-titularidade de direitos materiais debatidos, tampouco foi demonstrado litígio incidente sobre a própria partilha que justificasse sua intervenção como assistente.
Importa observar que o escopo da presente ação se limita à verificação da legalidade das notificações expedidas pelo condomínio, não havendo pedido específico relacionado à apuração de danos oriundos do falecimento da coautora.
As circunstâncias narradas acerca do óbito de Iza Maria de Araújo Sales e os supostos desdobramentos administrativos e criminais, embora relevantes em si, devem ser apreciadas em sede própria, diante da autonomia da causa de pedir.
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de Daniel de Araújo Brito, por ausência de interesse jurídico no feito, sem prejuízo de sua atuação em ação própria, caso entenda necessário.
Considerando que já foi encerrada a fase instrutória e apresentadas as alegações finais pelas partes, determino a conclusão dos autos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica prevista no art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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09/08/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/09/2023 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/08/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/08/2023 12:55
Outras Decisões
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30/08/2023 12:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 10:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 05:36
Decorrido prazo de RENATO DE LIMA E SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:34
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801721-85.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO MONTEIRO DE SALES e outros Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW DECISÃO Designada Audiência de Instrução e Julgamento e intimadas as partes para apresentarem rol de testemunhas (Num. 95877868), estas indicaram quais seriam as testemunhas a serem ouvidas na solenidade (Num. 97720717 e Num. 98775556), tendo a parte autora formulado pedido consistente na intimação da parte ré para dar ciência aos condôminos acerca da decisão saneadora, com fundamento no art. 24 alínea "c" da convenção do condomínio, bem como intimar a síndica em exercício na época e os membros do conselho para prestarem os esclarecimentos sobre o ocorrido ou, alternativamente, a intimação destes pelo juízo.
Continua requerendo que sejam arrolados os autores e o réu para prestarem depoimento pessoal, bem como o causídico do réu, para prestar depoimento na ocasião.
Pois bem.
De início, INDEFIRO o requerimento da parte autora para intimar o condomínio réu a dar ciência aos condôminos acerca da Decisão Num. 95877868, posto que, diferentemente do alegado, não há na convenção do referido condomínio qualquer disposição nesse sentido.
Em verdade, o artigo mencionado pela parte autora, a saber, 24, alínea "c" (Num. 80183921 - Pág. 8), tão somente prevê a atribuição, ao síndico, de dar conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial, e não dos atos decisórios especificamente, como pretende a parte autora.
No que diz respeito ao pedido de intimação das testemunhas Rayane Tavares Santos da Silva Marinho, Magaly de Paula Canuto, Sarah Emanuelle Lúcia Nogueira e Ivens Trindade, respectivamente, ex-síndica e integrantes do conselho administrativo, arroladas pela parte autora, é de se destacar que o Código de Processo Civil prevê que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é das partes, que deverão fazê-lo por meio de carta com aviso de recebimento.
Excepcionalmente, poderá ser determinada a intimação por meio de oficial de justiça quando ( § 4º , do art. 455 , do CPC )"I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
Na hipótese, considerando que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses acima mencionadas, INDEFIRO o pleito de intimação das referidas testemunhas pela parte ré e pelo juízo, ratificando a advertência constante por ocasião da Decisão Saneadora (Num. 95877868), no sentido de que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição (art. 455 do CPC).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de oitiva pessoal das partes, formulado pela parte autora.
Isto porque precluiu o direito a prova da mesma que, intimada para especificar as que pretendia produzir, não requereu a dita prova oportunamente, na fase de especificação.
Além do mais, considerando que o depoimento pessoal depende de pedido da parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento), não há que se falar em depoimento pessoal da parte autora, requerido pela mesma.
Melhor sorte não assiste ao pedido de oitiva do advogado da parte ré, como testemunha, eis que impedido de figurar nessa condição, nos termos do art. 477, §2º, III do CPC1, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 447.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 2º São impedidos: III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. -
25/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:30
Outras Decisões
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20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:39
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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31/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:15
Audiência instrução e julgamento designada para 30/08/2023 10:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2022 19:59
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:36
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
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16/05/2022 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VIEW em 26/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 20:23
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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