TJRN - 0811109-95.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811109-95.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Da leitura da inicial e dos documentos que a instruíram, verifica-se a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, em confronto com as normas de competência dispostas na legislação pertinente, uma vez que a parte autora autora é domiciliada em Pureza/RN (id. 157509273), enquanto requereu a citação do Banco do Brasil através da agência localizada na Rua Desembargador Hemeterio Fernandes, 39, Centro, Martins/RN.
Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar ao caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, como o domicílio declarado das partes são de outras Comarcas, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo.
Nesse sentido, temos: Nesse sentido, aplicam-se os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 4º, I, DA LEI N. 9.099/95.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
ART. 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806136-49.2015.8.20.5004, Magistrado(a) ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2018, PUBLICADO em 29/11/2018).
Dessa forma, há a incompetência territorial deste Juízo para o julgamento do feito, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei 9.099/95, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE, aprovado no XVI Encontro realizado no Rio de Janeiro: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Pelo exposto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, declarando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede de primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 15 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2025 00:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811109-95.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Verifica-se que o autor ter juntado procuração com mera assinatura eletrônica não reconhecida pelo ICP Brasil, possuindo nível de confiabilidade inferior, e sendo certo que assinatura digital deve ser aquela emitida pelo próprio signatário.
O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, ID 106480357 que possui nível de confiabilidade inferior.
Verifico também que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Além disso, o comprovante de residência pode ser útil para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, como, por exemplo, a relação contratual.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Frise-se que o comprovante juntado no ID.
Num. 155816871 (FATURA DA COSERN) não tem o condão de comprovar a residência da parte, haja vista estar em nome de terceiros.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, bem como para juntar comprovante de residência válido em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 e art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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