TJRN - 0802203-21.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0802203-21.2022.8.20.5102 REQUERENTE: JULIO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos à execução de ID 159493769 foram opostos tempestivamente pela parte executada.
Ceará-Mirim/RN, 26 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos à execução, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Ceará-Mirim/RN, 26 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0802203-21.2022.8.20.5102 REQUERENTE: JULIO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial (a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 9.099/1995, art. 52, IV).
Ceará-Mirim/RN, 14 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:36
Processo Reativado
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14/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/07/2025 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802203-21.2022.8.20.5102 Autor(a): Nome: JULIO DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Ezequiel de Souza, 317, Santa agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, TELEFONE (11) 3343-7129, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do CPC, afastando a impugnação do réu, que não apresentou prova em sentido contrário.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de falta de interesse processual, suscitada na contestação, pois tal condição ficou demonstrada com a ausência de acordo mesmo após o ajuizamento.
Afastadas as preliminares, prossigo analisando o mérito.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação –, invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado, tendo em vista que a defesa fora instruída com cópia de contrato que demonstra não ter sido assinado pelo Autor, o que restou concluído por meio do laudo pericial inserto no id. 131178167.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pelo Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva do contrato de empréstimo discutido nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
18/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 21:22
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:37
Juntada de termo
-
28/03/2025 09:34
Juntada de termo
-
18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:44
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:43
Juntada de termo
-
11/12/2024 14:50
Juntada de termo
-
15/11/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:10
Juntada de termo
-
20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:21
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 05:12
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:28
Outras Decisões
-
01/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:13
Juntada de termo
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:29
Outras Decisões
-
07/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:57
Juntada de termo
-
13/04/2023 03:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JULIO DOS SANTOS FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:06
Outras Decisões
-
21/11/2022 19:45
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 05:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/07/2022 09:25
Audiência conciliação realizada para 21/07/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/07/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/04/2022 13:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:00
Audiência conciliação designada para 21/07/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/04/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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