TJRN - 0800402-21.2023.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0800402-21.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional onde a parte autora aduz que o requerido estaria lhe cobrando juros acima do valor contratado, buscando que a parcela mensal seja revisada para valor a menor, bem como receber em dobro o valor da diferença, bem como a descaracterização da mora, a consignação de valor incontroverso, e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Aduz o autor que é titular de cartão de crédito da instituição financeira, e utilizou-o para realizar compras, terminando por ficar inadimplente.
Alega também que os juros de rotativos cobrados pela instituição financeira no percentual de 15,4% a.m seriam 10x superiores aos juros do rotativo mais baixos do mercado bancário (1,51%), e são maiores até mesmo que os juros do rotativo cobrados dos demais clientes da própria instituição financeira (13,37%).
Afirma que os juros do parcelamento de 13,6% a.m. cobrados pela instituição financeira são mais de 15x superiores aos juros do parcelamento de saldo do cartão de crédito mais baixos do mercado bancário (0,63%), e são maiores até mesmo que os juros do rotativo cobrados dos demais clientes da própria instituição financeira (9,52%), e que os juros médios de mercado (8,33%).
Com a inicial, vieram procuração de documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID. 95805810).
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação ao feito, arguiu preliminar de, ausência de interesse processual e impugna a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos Juros Remuneratórios, a pactuação de Juros Superiores a 12% ao Ano, a Legalidade da Capitalização de Juros, o Parcelamento da Fatura e justificou a incidência de encargos de mora com juros remuneratórios.
Ao fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral (ID nº 97257182).
Audiência de Conciliação Infrutífera (ID n 104226237).
Réplica à contestação pela parte autora (ID nº 114205360) em que rebateu as preliminares e reafirmou os termos da inicial.
Intimadas as partes para manifestarem-se quanto ao interesse na produção de provas, manifestou-se o requerido aduzindo não ter provas a produzir.
Já o autor, pugnou pela realização de prova pericial.
Decisão de Saneamento de ID nº 125153779, em que foram rejeitadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Alegações finais pela parte demandada (ID nº133817738) Alegações finais pela parte autora (ID nº 135203973).
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A esse tempo, convém salientar que os presentes autos comportam o julgamento antecipado da lide, tanto em vista das provas documentais colacionadas e os argumentos utilizados pela parte permitirem tal desiderato, como também porque as partes, em audiência preliminar, manifestarem-se no sentido de não terem provas a produzir.
A esse respeito dispõe a legislação processual civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Dessa forma, sendo suficientes os elementos constantes nos autos à formação da convicção deste juízo, passa-se a analisar a questão meritória.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicáveis inclusive aos consumidores por equiparação (art. 17).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas eventualmente incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
O direito à revisão contratual é albergado por ambos os diplomas legais supramencionados, que acolhem ora a chamada teoria da imprevisão (art. 317, CC) para relações contratuais puramente civis, ora a intitulada teoria da base objetiva do negócio (art. 6º, inciso V, CDC) para as relações jurídicas de consumo.
O que se discute, na verdade, é a taxa de juros aplicada na renegociação dos débitos em abertos do cartão de crédito, que conforme o documento de Id.95681841, fl.2-3, foi de 15,40% a.m. para juros rotativos e 13,60 % a.m. para juros de parcelamento.
O critério adotado para apurar a abusividade da taxa de juros é o de 1 (uma) vez e meia, enaltecido com a maestria peculiar à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que somente se, superado tal patamar, acerca da taxa média do mercado, ocorreria abusividade - o que não ocorre na hipótese versada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifo acrescido) Como analisado, a taxa de juros média do mercado de acordo com o Bacen para operações de cartão de crédito e para a mesma instituição financeiro no período de fevereiro (26/01/2023 a 01/02/2023) era de 13,37% ao mês para rotativo total e 9,52% ao mês para parcelamento, conforme tabelas anexadas pela própria parte autora no ID nº 95681834-Pág.10-11.
Conforme as faturas anexadas tanto pela parte ré como pela parte autora, os valores cobrados de juros do rotativo são 15,40 % e juros de parcelamento são de 13,60%(ID nº .95681841) a.m e pelo mesmo entendimento acima, não superam uma vez e meia os valores praticados no mercado.
Pois bem, se a taxa de juros aplicada pelo banco em questão não superou a média considerada abusiva pela jurisprudência, não há que se falar em revisão contratual neste quesito.
Quanto a validade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, especialmente se houve pactuação expressa de tal capitalização, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, verifica-se que, embora a autora tenha alegado falta de clareza nas informações contratuais, o banco réu juntou aos autos o contrato firmado, no qual constam as cláusulas sobre a aplicação de juros compostos (ID nº 97257183-Pag.8).
Logo, não se verifica violação ao direito de informação, quanto às cláusulas sobre a capitalização de juros, as quais estavam previstas, sendo que a taxa anual era superior ao duodécuplo da mensal.
E a Súmula 541 do STJ preza que: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido, a Súmula 28 do TJRN: Súmula nº 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Por fim, não restando comprovado a abusividade na cobrança dos encargos, a instituição financeira agiu em exercício regular ao cobrar o que estava previsto em contrato. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo-se a validade de cartão de crédito firmado com o Banco Itaucard SA.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensas as condenações em sucumbência ante a justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA CRUZ/RN, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:31
Audiência conciliação realizada para 31/07/2023 11:50 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
31/07/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 11:50, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
31/07/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:40
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:40
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:52
Audiência conciliação designada para 31/07/2023 11:50 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
31/05/2023 15:51
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
-
13/04/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO PEDROSA VASCONCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-59.2025.8.20.5123
Adriano Santos de Oliveira
Latin Pay LTDA
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2025 11:15
Processo nº 0818013-53.2024.8.20.5106
Maria Terezinha Carlos da Costa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Pablo Max Magalhaes Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 07:44
Processo nº 0810919-63.2025.8.20.5124
Banco Votorantim S.A.
Vitoria Regia Alves da Silva
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:14
Processo nº 0801541-12.2024.8.20.5159
Antonio Deosdete da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 19:21
Processo nº 0801362-58.2024.8.20.5101
Francisca Maria de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:51