TJRN - 0823436-43.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0823436-43.2023.8.20.5004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA MATIAS FREIRE SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em face de ADRIANA MATIAS FREIRE.
Da análise dos autos, observa-se que empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito.
Restaram frustradas as tentativas de penhora on-line através do SISBAJUD (ID 153362842).
Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (IDs 154640662 e 154813223).
Diante desse cenário, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (ID 154824754).
Contudo, transcorrido o referido prazo, permaneceu inerte (ID 159510622).
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 prevê: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em face do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO do presente feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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18/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de penhora on line no Sisbajud, e diante da ausência de bens, conforme consultas do RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para informar bens penhoráveis e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do presente processo.
Intime-se.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
16/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:39
Juntada de diligência
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11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:56
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:42
Outras Decisões
-
28/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:59
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS FREIRE em 18/09/2024.
-
28/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS FREIRE em 18/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:08
Juntada de diligência
-
09/07/2024 07:33
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 12:19
Juntada de diligência
-
08/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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