TJRN - 0103135-91.2017.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103135-91.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800758-22.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO REU: FABIO CARVALHO DE SOUZA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de união estável c/c habilitação à pensão por morte proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
No curso do feito, o INSS ofertou proposta de acordo (ID. 106169405).
Intimada para se manifestar, a parte autora aquiesceu com a proposta e requereu a homologação da avença (ID. 108600231). É o relatório.
Fundamento e decido.
A transação é meio liberatório consistente em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo causa de extinção do processo com resolução de mérito, consoante dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;” Na hipótese o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do demandante, dele podendo transigir.
O acordo de ID. 106169405 (Pág. 02/03) foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e atende os interesses das partes, motivo pelo qual deve ser homologado.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 106169405 - Pág. 02/03), nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, EXTINGO a demanda, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Honorários nos termos acordados.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante art. §3º do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macau/RN, na data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103135-91.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
13/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 14:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0103135-91.2017.8.20.0101 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Parte Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A e outros Parte Ré: SANTOS & TEIXEIRA CIA LTDA - ME e outros DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 1010, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de processamento do recurso interposto.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:50
Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:50
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:50
Decorrido prazo de TAMARA SILVA DE MEDEIROS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/03/2023 13:34
Juntada de custas
-
29/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 01:11
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:11
Decorrido prazo de RAMIZUED SILVA DE MEDEIROS em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:20
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:55
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 03:16
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 03:16
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:15
Apensado ao processo 0101273-56.2015.8.20.0101
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29/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 16:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
05/12/2019 02:28
Digitalizado PJE
-
25/11/2019 12:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
25/11/2019 12:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/09/2019 03:34
Concluso para sentença
-
04/09/2019 02:04
Decurso de Prazo
-
05/07/2019 09:21
Publicação
-
04/07/2019 02:06
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2019 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 03:01
Mero expediente
-
04/06/2019 08:54
Concluso para despacho
-
04/06/2019 08:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 08:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/10/2017 11:04
Redistribuição por direcionamento
-
14/09/2017 01:47
Concluso para despacho
-
14/09/2017 01:42
Recebimento
-
13/09/2017 05:55
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 04:37
Expedição de termo
-
13/09/2017 03:57
Expedição de termo
-
13/09/2017 03:17
Expedição de termo
-
06/09/2017 02:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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