TJRN - 0800073-64.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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08/09/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800073-64.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros Réu: MARISETE BEZERRA DE OLIVEIRA DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
18/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800073-64.2022.8.20.5100 DECISÃO Considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a certidão do ID n. 141385723, bem como o decidido nos autos do processo de n. 0800074-49.2022.8.20.5100, destituo a perita Sthefanny Talita Cabral Da Silva Lopes.
Ato contínuo, nomeio como perita a expert Bárbara Letícia da Silva, CPF: 017542784-42, CREA/RN 2122664711, e-mail:[email protected], cujos honorários arbitro em R$ 4.224,00.
Cadastre-se o referido perito como “terceiro interessado” perante o sistema PJe e, em seguida, intime-a para informar se aceita o encargo.
Cumpram-se os demais termos da decisão que determinou a realização do estudo, em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:13
Nomeado perito
-
06/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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03/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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05/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800073-64.2022.8.20.5100 DECISÃO Acolho os argumentos lançados na petição do ID n. 130677606 e, nos termos do art. 467, parágrafo único, do CPC, destituo o perito Mathews Lima de Alencar, ao passo que nomeio a profissional Sthefanny Talita Cabral da Silva Lopes, Engenheira Civil, CREA/RN 211408550-3, CPF *69.***.*87-90.
Proceda-se com a substituição dos peritos no PJe, na qualidade de terceiro interessado.
Em seguida, intime-se a nova perita, inclusive por e-mail e contato telefônico ([email protected], +55 84 9639-2646) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, bem como para propor os seus honorários.
Ato contínuo, chamo o feito à ordem a fim de revogar as decisões anteriores que trataram acerca do rateio dos honorários periciais.
A esse respeito, esclareço que, quanto ao ônus da prova nas ações de constituição de servidão administrativa, os honorários periciais devem ser arcados pelo expropriante, que é quem deseja impor limitação ao uso do direito de propriedade da parte ré.
Isso porque a própria natureza da ação de constituição de servidão administrativa já configura uma relação de subordinação ao interesse estatal que submete o expropriado a uma situação de hipossuficiência em relação ao expropriante, apta, portanto, a justificar a imposição da antecipação dos honorários periciais também a quem incumbe o dever de pagar a devida indenização à parte requerida, que terá o seu direito de propriedade suprimido ou restringido (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805956-34.2020.8.20.0000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021).
Desse modo, uma vez apresentada a proposta pela perita, intime-se da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Em seguida, cumpra-se todas as diligências constantes na decisão que determinou a realização da perícia.
Cumpridas as diligências determinadas na referida decisão em sua integralidade, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:10
Nomeado perito
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25/09/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/09/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800073-64.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: MARISETE BEZERRA DE OLIVEIRA DE FRANCA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renováveis S.A e Ventos de São Ricardo Energias Renováveis S.A.
Este juízo designou a realização de perícia técnica no terreno, e nomeou profissional de Engenharia Civil (id. 100910757), contudo este relatou que encontra-se impossibilitado de aceitar o encargo, visto que o objeto da servidão encontra-se na área rural, devendo ser nomeado Engenheiro Agrônomo (id. 105191983).
Nomeado outro profissional (id. 105327127), este recusou o encargo (id. 105658994).
O presente juízo determinou a nomeação de outros peritos (id. 105884616 e 113488272), porém o primeiro não encontra-se nas listas do Nupej (id. 107084449) e o segundo informou que não poderá atuar nesse processo (id. 115933423). É o breve relatório.
Ante o exposto e a fim de regular e garantir o prosseguimento do feito, bem como, diante da recusa apresentada pelo engenheiro Leonardo Amaral, Nomeio o(a) profissional MATHEWS LIMA DE ALENCAR, Engenheiro Agrônomo, número do conselho 1600.0809.44, inscrito na Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN) para a realização da perícia determinada nos autos (id. 100910757).
Por fim, ressalto que a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, foi reajustada pela Portaria n°504, de 10 de maio de 2024, desse modo atualizo o valor dos honorários periciais em R$ 964,22 (Laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano).
Desse modo, Oficie-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído; Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo expert, cumpra-se a decisão de determinação da perícia (id. 100910757).
Sendo ela pela não aceitação do encargo pelo expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
P.I.C Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:26
Outras Decisões
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27/02/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:50
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL em 15/02/2024.
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16/02/2024 07:25
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:18
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
28/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
25/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800073-64.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: MARISETE BEZERRA DE OLIVEIRA DE FRANCA DESPACHO Ante o consignado pelo perito nomeado no id. 105191983, o destituo do múnus que lhe foi atribuído na decisão de id. 100910757 e, ato contínuo, nomeio o profissional THIAGO PEREIRA DE SOUSA para a realização do estudo técnico determinado nos autos.
Desse modo, cumpra-se a decisão de id. 100910757, ressalvando-se a modificação aqui perpetrada, no que concerne ao perito nomeado.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800073-64.2022.8.20.5100 AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: MARISETE BEZERRA DE OLIVEIRA DE FRANCA DECISÃO A Chefe do Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), através do Ofício Circular nº 001/2023-NP, informou-nos que as perícias custeadas pelas partes litigantes deixaram de ser processadas no Sistema NUPeJ. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia deferida encontra-se abarcada pela nova regulamentação, comunicada pela Chefe do Núcleo de Perícias.
Desse modo, por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
Posto isto, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional INGLISSON EDUARDO SIQUEIRA DANTAS (CPF: *13.***.*71-63) para a realização da perícia determinada nos autos.
Por fim, Fixo os honorários em R$ 869,49 (oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Em razão do decidido, DETERMINO: a) Oficie-se o perito nomeado para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído; a.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo expert, cumpra-se a decisão de determinação da perícia; a.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:11
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:27
Juntada de Ofício
-
16/09/2022 16:59
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:59
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:51
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:50
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:14
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:14
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:01
Decorrido prazo de VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:01
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
09/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
08/08/2022 12:37
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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