TJRN - 0800489-03.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:16
Juntada de despacho
-
29/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
29/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
25/11/2024 22:23
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
25/11/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
05/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de apelação interposto pela parte AUTORA foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
IPANGUAÇU/RN, 7 de maio de 2024.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800489-03.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN, afirmando em síntese que a sentença de mérito revela-se omissa, pois a categoria representada pela entidade sindical tem interesse direto na resolução da problemática e é afetada DIRETAMENTE PELA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL, razão pela qual não há que se falar em ausência de legitimidade ativa do SICRAMIRN, uma vez que, repita-se, o interesse coletivo de que trata a Lei é subjetivo e está claramente evidenciado. (id. 109905396).
O embargado apresentou contrarrazões (id. 114568013). É o relatório.
Passo a decidir.
Os presentes Embargos Declaratório foram interpostos no prazo legal.
Pois bem, dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 que os Embargos de Declaração serão propostos nos exatos termos do CPC (art. 1.022), assim suas hipóteses de cabimento são: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e c) corrigir erro material (inciso III).
Ressalto aqui que a sentença enfrentou todos os pontos controvertidos e considerados indispensáveis.
Os argumentos levantados nas razões recursais comportam uma tentativa de inovação da tese defensiva, estratégia essa nitidamente rechaçada pelo STF.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária.
Inexistência de obscuridade a ser sanada.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2.
A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Embargos de declaração no agravo interno na ação cível originária. 2.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade. 3.
Interposição de embargos, com o objetivo de rediscutir matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo relator, em decisão monocrática, e pelo Plenário, em sede de agravo.
Impossibilidade.
Precedentes. 4.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5.
Inovação recursal nos embargos declaratórios.
Impossibilidade.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração não conhecidos. (ACO 3327 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O Acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão alegados pela embargante, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2.
Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, os Embargos também não se destinam a promover o rejulgamento da demanda, de modo que não se admite a inovação de fundamentos nessa fase processual. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 6214 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Ademais conforme entendimento do STJ “(...) Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (STJ - AgInt no REsp 1630220/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e sem requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, 29 de fevereiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 20:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os embargos de declaração apresentados pela parte autora foram protocolados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Ipanguaçu/RN, 15 de dezembro de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria -
15/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 14/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800489-03.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS, E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SICRAMIRN em desfavor do MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU.
Devidamente intimado, o promovente persistiu na legitimidade ativa ad causam. É o relatório.
Decido.
Pois bem, preleciona o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade.
Destaca-se que a técnica de análise das condições da ação ocorre in status assertionis, ou seja, considerando as informações apresentadas pelo autor em vez das provas produzidas.
Se for indubitável a ilegitimidade ad causam deve o magistrado promover a extinção dos autos sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC).
Por outro lado, ensina Marinoni (2015, p. 118)1 que “(...) se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I do CPC)”.
Da análise dos autos, verifico que o promovente sustenta a legitimidade para atuar no feito ante o interesse público decorrente da necessidade de fiscalização para que sejam inibidas práticas irregulares, notadamente, a utilização dos garrafões das empresas substituídas de forma irregular e ao arrepio da legislação vigente.
Em que pese a relevância das informações apresentadas pelo polo ativo, ressalto que o mesmo, ainda que possua a atribuição para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa (inciso III do art. 8º da CF/88), não está autorizado a atuar na qualidade de órgão de fiscalização, sob pena de usurpar a competência destes.
Esclareço que a presente sentença não busca impedir o acesso à informação, mas sim, de resguardar a competência dos órgãos e instituições responsáveis pela respectiva atuação.
Entendimento em sentido contrário acabaria por atribuir, de modo indevido, poder de polícia à entidade sindical.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 40 do CPP, encaminhe-se cópia dos presentes autos ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Miditiero. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
IPANGUAÇU/RN, 16 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/10/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800489-03.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da legitimidade ativa ad causam.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 23 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 04:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPANGUACU em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800489-03.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN REU: MUNICIPIO DE IPANGUACU DESPACHO Intime-se o Ente Demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência formlado pela parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
IPANGUAÇU/RN, 20 de julho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:09
Juntada de custas
-
18/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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