TJRN - 0800489-03.2023.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800489-03.2023.8.20.5163 Polo ativo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RN Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800489-03.2023.8.20.5163 APELANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO.
MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU ADVOGADO: ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DOS PEDIDOS INICIAIS EM SEUS EXATOS TERMOS.
VÍCIO DE FUNDO.
ERROR IN JUDICANDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARTE RÉ AINDA NÃO REGULARMENTE CITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA CORTE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. "A sentença recorrida possui o seguinte teor: Em que pese a relevância das informações apresentadas pelo polo ativo, ressalto que o mesmo, ainda que possua a atribuição para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa (inciso III do art. 8º da CF/88), não está autorizado a atuar na qualidade de órgão de fiscalização, sob pena de usurpar a competência destes.
Esclareço que a presente sentença não busca impedir o acesso à informação, mas sim, de resguardar a competência dos órgãos e instituições responsáveis pela respectiva atuação.
Entendimento em sentido contrário acabaria por atribuir, de modo indevido, poder de polícia à entidade sindical.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais." Em suas razões aduz o apelante, em suma, que o juízo sentenciante, ao indeferir a inicial, deixou de se pronunciar a respeito da legitimidade em defender os interesses coletivos dos seus associados; sustenta que há interesse coletivo da categoria no julgamento do mérito do pedido; o interesse da categoria está legitimado na utilização irregular dos garrafões de água produzidos pelas empresas representadas, cujo conteúdo é preenchido com água proveniente de "Chafarizes Moedeiros", havendo o risco das empresas representadas serem responsabilizadas por ato que não cometeram; pontua que a iniciativa de judicializar a questão decorre da ausência de fiscalização pelos órgãos públicos; conclui que não se busca se sub-rogar a atividade fiscalizatória do poder público, mas sim, compelir o poder público a cumprir com a sua obrigação de fiscalizar.
Ao final requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade para defender os interesses dos seus substituídos na matéria trazida nos autos e, alternativamente, a anulação da sentença por ausência de fundamentação.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se no feito, o órgão do Ministério Público declinou da sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide trata de supostas irregularidades no envasamento e comercialização de água em garrafões e da alegada ausência de fiscalização dos órgãos públicos municipais com relação ao funcionamento dos chamados "chafarizes moedeiros".
A parte autora, conforme consta dos seus atos constitutivos, é uma entidade sindical, sem fins econômicos e possui como seus objetivos a estudo, coordenação, defesa e representação legal das categorias econômicas das indústrias de cervejas, águas minerais e bebidas em geral. (ID 26219041).
Na peça exordial, a parte autora fundamenta o seu pedido na Lei nº 12.527/2011 que regulamenta o acesso a informação junto aos órgãos públicos nas três esferas de governo, deduzindo-os conforme adiante: "(...) seja a demandada compelida a fornecer os documentos relativos ao funcionamento dos Chafarizes moedeiros no município de Ipanguaçu, cujo conteúdo deve conter as seguintes informações sobre o endereço completo de cada estabelecimento; nome do responsável legal pelo estabelecimento; Nome do Responsável Técnico e número do registro profissional junto ao Conselho Regional de Química; CNPJ e outras informações que julgar convenientes.".
Da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, colhe-se: Da análise dos autos, verifico que o promovente sustenta a legitimidade para atuar no feito ante o interesse público decorrente da necessidade de fiscalização para que sejam inibidas práticas irregulares, notadamente, a utilização dos garrafões das empresas substituídas de forma irregular e ao arrepio da legislação vigente.
Em que pese a relevância das informações apresentadas pelo polo ativo, ressalto que o mesmo, ainda que possua a atribuição para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa (inciso III do art. 8º da CF/88), não está autorizado a atuar na qualidade de órgão de fiscalização, sob pena de usurpar a competência destes.
Pois bem, vê-se na espécie que a sentença recorrida, ao julgar extinto o processo, fundamentou-se no inciso III, do art. 8º da CF, que assim dispõe: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas." Assim, a sentença ao fundamentar a extinção do feito apresentou razões vinculadas a impossibilidade da parte autora em atuar como órgão de fiscalização, substituindo-se ao poder público, todavia, o que se pede na inicial, com fundamento na lei de acesso a informação, é a apresentação de documentos os quais devem estar sob a guarda dos órgãos públicos competentes, o que evidencia o desacerto do julgado com o pedido formulado.
Nesse tópico, a jurisprudência tem reconhecido a existência de "error in judicando", vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRELIMINAR.
ERROR IN JUDICANDO.
APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No caso em pauta, restou demonstrado que a decisão guerreada baseou-se em premissas fático-jurídicas equivocadas, incorrendo, assim, em error in judicando. 2.
Devidamente constatada a ocorrência de error in judicando, a medida que se impõe é a anulação do julgado, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para que seja prolatada nova decisão, em observância com as premissas fáticas e jurídicas efetivamente presentes nos autos. 3.
Recurso de apelação a que dá provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 4446859 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2017)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DOS PEDIDOS INICIAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ERROR IN JUDICANDO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO1.
Tendo a sentença recorrida apreciado de forma equivocada os fatos por error in judicando, a declaração de nulidade da sentença é medida que se impõe .2.
Sentença anulada de ofício.
Apelação cível prejudicada.
Vistos etc. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000914-55.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022). (TJ-PR - APL: 00009145520218160148 Rolândia 0000914-55.2021.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 26/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022).".
Configurado, pois, a ocorrência de error in judicando, em outras palavras, erro de conteúdo, outra alternativa não há do que a reforma do decisum.
Na espécie, vê-se dos autos que a parte ré não foi regularmente citada carecendo o processo da necessária instrução probatória, assim, não há como, aplicando-se a teoria da causa madura, promover o seu julgamento por esta Corte, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que siga a sua regular tramitação.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e dar seguimento a ação proposta.
Sem condenação em custas e honorários em face do provimento do recurso. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800489-03.2023.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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