TJRN - 0800095-57.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800095-57.2025.8.20.9000 Polo ativo JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (460) N º 0800095-57.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
MOMENTO DE REALIZAÇÃO DA INVESTIDURA E POSSE NO CARGO.
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA.
SÚMULA 266 STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EXIGIDO.
DATA POSTERIOR À CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E TRJN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do Agravo de Instrumento, negar-lhe provimento, e considerar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Redator.
Custas pela parte agravante, mas fica suspensa a cobrança por força da gratuidade.
Sem honorários.
Vencido o Juiz José Conrado Filho que votava pelo provimento do recurso.
Participaram do julgamento, além do Redator, os magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pela 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 93, §3º, ambos do CPC, motivo por que se dispensa o agravante do recolhimento do preparo, em atenção ao art.99, §7º, do mesmo diploma legal.
Da análise do feito, observa-se que o agravante alega que dentre os requisitos para investidura no cargo, conforme Edital nº 01/2023 – PMRN -, de 20 de janeiro de 2023, exige-se a conclusão de curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, mediante apresentação de fotocópia do diploma, certificado ou declaração, acompanhado do histórico escolar correspondente, a ser apresentado no ato da matrícula do Curso de Formação de Praças.
Registra, ainda, que concluiu o curso superior, todavia, não apresentou o documento exigido no momento previsto no Edital, para ingresso no Curso de Formação, restando, assim, desclassificado do certame.
Argumenta, também, que o referido documento só deve ser exigido ao tempo da posse, isto é, na investidura do cargo, conforme precedentes das Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Arguiu que, em face da conclusão do curso superior exigido em Edital, deve ser reposicionado em sua classificação, sendo alocado na última vaga da fila classificatória.
Aqui, verifica-se que o item 2.2 do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023 - assevera que é requisito básico para o cargo perseguido apresentar diploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme se depreende da tela infra.
Além disso, o item 2.5. do referenciado Edital afirma que o aproveitamento do Curso de Formação de Praças garante a lotação do candidato em qualquer lugar do estado do Rio Grande do Norte a critério da PMRN e o item 3.4 declara que o ingresso na PMRN será considerado a partir da data estabelecida na Portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, coadunando-se com que preconiza o art. 11, § 11, da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, alterada pela Lei Complementar nº 725, de 24 de novembro de 2022, que altera o art. 11, inciso VIII, alínea “e” da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Veja-se: “3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas. (Grifo feito).
Art. 11 […] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram”. (Grifo feito).
A respeito, é o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no RMS 40019 SC 2012/0260115-0, Rela.
Min.
Assusete Magalhães, j. 20/03/2023, T2, DJe 27/03/2023)”. (Grifo feito).
Também, no mesmo sentido, é o RMS: 46777 GO 2014/0274612-8/STJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16/06/2015, T2, p. 10/08/2015, que se encaixa nas disposições do Edital e legislação estadual, ambas em exame, ao afirmar que o Curso de Formação não se configura mera etapa do concurso público, mas, sim, corresponde ao “Treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar”.
Ainda, conforme previsão editalícia, dentre os requisitos para investidura do cargo, o item 3.1, inciso VIII, destaca a necessidade do concorrente, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público, apresentar a cópia da documentação que ateste a conclusão de curso superior: “VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”.
Portanto, aguardar para data posterior a apresentação do diploma exigido para ingresso no Curso de Formação representa flexibilização indevida da exigência editalícia, segundo, mais uma vez, afirma o STJ: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 61018 GO 2019/0162034-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)”. (Grifo feito).
Na ocasião, o agravante intentou ação para ser integrado ao Curso de Formação, quando da convocação efetiva, conforme se depreende do Mandado de Segurança nº 0845238-09.2023.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e se encontra em grau de recurso de apelação no E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cuja ordem foi denegada, com base em fundamentos similares aos aqui apresentados.
Por oportuno, diga-se que não houve naquele feito pedido de reclassificação do candidato para o "fim de fila", mas a sua inserção no Curso de Formação sem a apresentação da documentação exigida.
O embasamento do pedido era que não cabia, em fase do concurso anterior à posse, a obrigatoriedade da apresentação do certificado de conclusão de graduação de nível superior para participação do curso de formação, previsto como 4ª etapa do Concurso PMRN, Edital n° 01/2023.
No referido mandamus, o concorrente/agravante havia sido convocado para apresentar a documentação exigida na legislação de regência da carreira da Polícia Militar, art. 11, da Lei n 4.630/1976, e no Edital do certame, no entanto, encontrava-se, ainda, no segundo período do Curso de Graduação, este iniciado um semestre antes da inscrição no concurso objeto da lide, de modo que já sabia ser documentação obrigatória à investidura do cargo em perseguição.
Em análise dos autos originários, verifica-se que o agravante, no ID 133586119, acostou certidão de conclusão do curso superior, datada de 11 de outubro de 2024, porém, o Edital de convocação da apresentação da documentação data de 28/08/2023, mais de um ano antes da conclusão do aludido curso, conforme link no sítio da banca examinadora: https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/747/concursos/415/anexos/1fF85XU6MRajSxCA60zrI0RiMq1Cn75eFgddtbBu.pdf.
Assim, à época fixada no Edital, o candidato não dispunha da documentação exigida, com efeito, dar-lhe oportunidade de ser reclassificado para ser investido no cargo, depois de efetivamente eliminado, fere os princípios constitucionais que regem o concurso público, a saber, em especial, o da legalidade e o da vinculação ao Edital, essenciais para a concretização do princípio da isonomia.
Aliás, esse entendimento está conforme o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no RMS: 59388 GO 2018/0305174-9, ao assegurar que não se aplica a Súmula 266/STJ, quando a exigência da apresentação do diploma de Curso Superior para matrícula no Curso de Formação da Polícia Militar esteja prevista em Lei Estadual e no Edital do Certame, e, ressalte-se, é a hipótese dos autos.
Na mesma direção, é a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao decidir questão com o mesmo suporte fático da em exame: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF AO CASO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL E DA NORMA EDITALÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 1.
No que diz respeito à apresentação de diploma de curso superior no momento da matrícula do curso de formação, apesar de a Súmula nº 266 do STJ dispor que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso em análise. 2.
Precedentes do TJSC (AC nº *01.***.*61-16, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/12/2015, Quarta Câmara de Direito Público) e do TJGO (Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00186491620188090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018). 3.
Remessa necessária conhecida e provida”. (TJ-RN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 08044132020198205112, Rel.
Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, 2ª CC, j. 04/09/2021, j. 06/09/2021).
Inclusive, é a mesma perspectiva jurídica adotada nesta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0846906-15.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 30/07/2024, p. 04/08/2024.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos, razão por que declaro prejudicado o Agravo Interno interposto.
Custas pela parte agravante, mas fica suspensa a cobrança por força da gratuidade.
Sem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Redator VOTO VENCIDO II- VOTO Inicialmente, reitero o deferimento da gratuidade judiciária à parte Agravante, nos termos do art. 98 do CPC/15, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/15.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida de Agravo de Instrumento interposto por JHONATAS GABRIEL DANTAS ALBUQUERQUE contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor.
Diz o Agravante ter sido aprovado na 389ª posição do concurso para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Alega que, após ser convocado para participar do CFP-PMRN, no entanto, foi desclassificado do certame por não ter apresentado, no ato de matrícula, certificado de conclusão de ensino superior, haja vista que, naquele momento, ainda não havia concluído referido curso.
Defende que a prorrogação da posse – diferente do entendido pelo magistrado a quo – é direito subjetivo do candidato, classificado dentro do número de vagas, e, ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja garantida a sua reclassificação/ reposicionamento na classificação “ampla concorrência” do certame, para que possa figurar ao final da fila classificatória.
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal (ID 29171552).
A parte Agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (ID 30916441).
Pois bem.
O provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada.
E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação.
Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, a controvérsia recursal restringe-se a aferir sobre a possibilidade de o Agravante ser remanejado para o final da lista dos aprovados do Concurso Público realizado para o provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Não obstante o entendimento adotado na decisão monocrática que indeferiu o pleito antecipatório, mostra-se necessário trazer ao debate o fato de que o pedido de reclassificação para o final da fila da lista de aprovados no certame não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo ao regular prosseguimento do concurso, aos demais candidatos e, nem tampouco, ao Ente Público.
Importante esclarecer, também, que a medida buscada está em conformidade com o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, o qual já vem sendo adotado por outros Tribunais de Justiça, inclusive pelo TJRN, como é possível visualizar na decisão proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 0812713-39.2023.8.20.0000.
Vejamos as Ementas pertinentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE APROVADOS.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA A POSSE.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
CANDIDATO EM VIA DE CONCLUIR CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE.
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de cláusulas editalícias, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF.
ARE 1347705 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em benefício da parte autora, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, permitindo que a parte autora figure no final da fila dos candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital, assegurando a participação em eventual segunda turma do curso de formação do concurso de escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 – PC/CE). 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requestada, não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. 3.
Claramente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo quaisquer prejuízos aos demais candidatos ou à Administração Pública, acaso oportunizado o final de fila. 4.
Ausência de ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da independência dos poderes, tendo em vista que estes não devem ser encarados de modo absoluto, mas sopesados em face da razoabilidade e da proporcionalidade da medida pugnada ante a previsão editalícia. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06269768420228060000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) - Grifamos MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO. - CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL - PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS- POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. (TJ-MS - MS: 14072465720208120000 MS 1407246-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 17/11/2021, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) - Grifamos APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
Pedido de reposicionamento da classificação do candidato aprovado para o final da fila.
Possibilidade.
Inexistência de motivos para o indeferimento do pedido.
Prejuízos à Administração Pública ou aos demais candidatos aprovados não demonstrados.
Acolhimento da pretensão que condiz com a concretização do princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10072337120208260053 SP 1007233-71.2020.8.26.0053, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 18/01/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA.
PREVISÃO DE CADASTRO RESERVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. 1.
Havendo previsão editalícia de cadastro reserva, não há qualquer impedimento para a realocação do candidato que requereu, administrativamente, a ida para o final da fila dos aprovados no concurso público, o que, aliás, não viola qualquer preceito fundamental, além de não causar prejuízo à Administração Pública nem ofender a isonomia entre os candidatos. 2.
Remessa oficial e apelo não providos. (TJ-DF 07060934820198070018 DF 0706093-48.2019.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/08/2020, Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaques acrescentados) - Grifamos Presente, desse modo, o requisito do fumus boni iuris (art. 300, caput, do CPC).
Importante esclarecer, ainda, que o perigo da demora igualmente se mostra evidente, uma vez que, caso não seja alterada a classificação do Agravante, ele será desclassificado do certame, perdendo, pois, a possibilidade de ocupar o cargo almejado.
Por fim, registre-se ser plenamente possível a reversibilidade da medida, caso outra seja a conclusão meritória dada à demanda originária.
PELO EXPOSTO, em conformidade com o Parecer da 31ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, alterando a liminar anteriormente conferida, para entregar a antecipação de tutela almejada, esta consistente na determinação para que a parte Agravada adote as providências necessárias no sentido de reposicionar o Agravante no final da lista de candidatos.
Prejudicada a análise do Agravo Interno (ID 29710950).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
06/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 18:17
Juntada de Petição de agravo interno
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22/02/2025 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:35
Juntada de Ofício
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05/02/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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