TJRN - 0800064-10.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 00:15 Decorrido prazo de MARIA JOELIA LIMA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 01:52 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800064-10.2022.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU INVESTIGADO: MARIA JOELIA LIMA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARIA JOELIA LIMA SILVA, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 302, §1º, incisos I e III c/c o art. 303, caput, ambos do CTB.
 
 A denúncia foi recebida em 12 de julho de 2022 (Id 8517287).
 
 A réu, em defesa prévia, reservou-se ao direito de se manifestar após a instrução processual (Ids 145991133 e 150003761).
 
 O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e, por conseguinte, o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (Id 152284725). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Da análise do caderno processual entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
 
 Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP1.
 
 Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
 
 Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária da ré MARIA JOELIA LIMA SILVA e, via de consequência, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
 
 Designe-se audiência de instrução e julgamento para próxima pauta desimpedida.
 
 Deve a secretaria adotar as providências de praxe.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 P.I.C.
 
 IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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                                            23/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:28 Outras Decisões 
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                                            28/05/2025 13:51 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 13:49 Juntada de devolução de mandado 
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                                            20/03/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 12:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/12/2024 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 10:00 Juntada de recibo de envio por hermes 
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                                            04/10/2024 13:20 Juntada de Ofício 
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                                            16/07/2024 12:37 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2024 15:10 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            29/02/2024 13:40 Juntada de recibo de envio por hermes 
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                                            28/02/2024 09:49 Expedição de Carta precatória. 
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                                            17/11/2022 11:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2022 10:21 Recebida a denúncia contra MARIA JOELIA LIMA SILVA 
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                                            11/07/2022 21:09 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2022 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2022 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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