TJRN - 0808647-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0808647-68.2025.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 162585261).
Inicialmente, importante mencionar que o termo de acordo assinado entre as partes configura espécie de título executivo extrajudicial. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado no ID 162585261, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 08:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 07:03
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808647-68.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Das Preliminares Quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter a parte autora buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente, não merece prosperar, pois que a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário.
A parte ré suscita a preliminar de conexão entre a presente ação e os processos de nº 0808657-15.2025.8.20.5004, 0808649-38.2025.8.20.5004, 0808641-61.2025.8.20.5004, por supostamente possuírem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
O art. 55, do CPC, estabelece: “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Contudo, afasto a alegação de conexão, uma vez que os processos nº 0808657-15.2025.8.20.5004, 0808649-38.2025.8.20.5004 e 0808647-68.2025.8.20.5004 tratam de cobranças distintas daquelas discutidas nos presentes autos.
Por fim, tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, sendo de trato sucessivo.
Conforme jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – DESCONTO DE CADA PARCELA. 01.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 02.
Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente anulada. (TJ-MS - AC: 08005674920158120038 MS 0800567-49.2015.8.12.0038, Relator: Juiz Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 09/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015) Assim, sendo a violação do direito de forma contínua, deve ser feita apenas a ressalva das eventuais parcelas prescritas, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual sustenta o postulante, em suma, que é correntista da parte requerida e percebeu que vêm sendo descontadas, automaticamente de sua conta bancária, quantias que variam entre R$ 101,31 (cento e um reais e trinta e um centavos) e R$ 1.139,85 (Mil cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de MORA CRED PESS 7000085.
Aduz que jamais contratou o serviço MORA CRED PESS 7000085 ou utilizou a tarifa da empresa demandada, na verdade a parte autora usa a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário.
Relata que os descontos já totalizam a quantia de R$ 5.899,43.
Requer que seja determinado que a parte demandada se abstenha de descontar valores referentes a MORA CRED PESS 7000085, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e uma indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, aduz que os débitos sob a nomenclatura “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso.
Audiência de instrução realizada em id. 158492690. É o que importa mencionar.
Decido.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré denominado ‘’MORA CRED PESS 7000085’’, cuja contratação afirma a parte autora desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em sua conta corrente realizados pela ré, que totalizaram a quantia de R$ 5.899,43.
Dessa forma, ao analisar detidamente a documentação constante dos autos, entendo que merece acolhida a argumentação da parte autora, que alega que a ré realizou descontos referentes a serviços não contratados.
Isso porque, embora o banco demandado afirme que tais cobranças se referem à mora decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo, não apresentou comprovação da inadimplência da parte autora em relação aos referidos mútuos, cujo contrato é reconhecido por ambas as partes.
Nesse sentido, ressalto que deveria a Demandada apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Vejo que a Requerida não cumpriu um ônus que a Lei lhe impõe.
Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados em inicial.
Nesse sentido, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte Autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual declaro a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente sob a rubrica ‘’MORA CRED PESS 7000085’’.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, a parte Autora teve indevidamente descontado em sua conta corrente o valor total de R$ 5.899,43 (cinco mil e oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), devendo ser restituída na quantia de R$ 11.798,86 (onze mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte Autora oriundo da cobrança indevida por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que ao requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, para DECLARAR a ilegitimidade dos descontos realizados em face da parte Autora sob a rubrica ‘’MORA CRED PESS 7000085’’, bem como DETERMINAR à parte demandada BANCO BRADESCO S/A., no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, se abster de efetuar descontos na conta corrente da parte autora, ANTONIO COSTA FILHO - CPF: *74.***.*36-53, para fins de pagamento da ‘’MORA CRED PESS 7000085’’, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada nova cobrança cuja exclusão agora se determina, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONDENAR a parte Ré, BANCO BRADESCO S/A., a pagar à parte Autora, ANTONIO COSTA FILHO - CPF: *74.***.*36-53, a quantia de R$ 11.798,86 (onze mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), já em dobro, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data do desconto.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/07/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/07/2025 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/07/2025 09:40, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/07/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0808647-68.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO COSTA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se antes do julgamento da demanda a necessidade de aprazamento de audiência de instrução e julgamento, a fim de sanar os pontos controvertidos, entre eles, a ocorrência ou não da contratação da parte Autora junto ao banco demandado.
Assim, converto o julgamento da presente demanda com a determinação de aprazamento de audiência de Instrução e Julgamento.
Aguarde-se a abertura de nova data para a pauta de instrução, oportunidade na qual as partes serão intimadas.
Registre-se que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 20:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:10
Outras Decisões
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22/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2025 00:23
Declarada incompetência
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19/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
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19/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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