TJRN - 0800669-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800669-85.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO Agravo de Instrumento nº 0800669-85.2023.8.20.0000.
Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Advogada: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca.
Agravado: Município de Touros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO EM LOCAL INAPROPRIADO NA VIA PÚBLICA (NA RUA E NÃO NA CALÇADA).
DEVER DE REMOÇÃO NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
PERIGO DA DEMORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Município de Touros, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação, proceda com a realocação do poste, retirando-o da via de circulação de pessoas e veículos.
Consignou, ainda, que o deferimento da liminar não isenta o Município de Touros/RN no posterior pagamento do custeio dos serviços de realocação do poste se, após a dilação probatória, for identificado que o mesmo tem o dever de custear a realocação.
Em suas razões, alude que a narrativa do Município adverso é uma tentativa de evitar a aplicação da norma regulamentadora ao caso, que impõe o custeio próprio, pelo solicitante, da realocação pretendida.
Alega que o poste é anterior à obra de pavimentação do Município, de modo que os custos para a realocação é de responsabilidade do ente municipal.
Assevera que a preexistência dos postes e da rede é tão patente que as próprias fotos acostadas aos autos demonstram: (i) poste da COSERN com luminária de Iluminação Pública de responsabilidade do Município (ii) poste particular e/ou do Município inserido posteriormente com refletores de Iluminação que acompanham os limites das instalações da COSERN.
Destaca que existe a possibilidade de a concessionária proceder, mediante solicitação do consumidor, a cobrança pela realização dos serviços referentes a deslocamento ou remoção de poste ou de rede elétrica, facultando à concessionária a efetivação desses serviços somente após o respectivo pagamento.
Sustenta que seria indevida a obrigação imposta, bem como o prazo para o cumprimento é exíguo, e que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, devendo a decisão agravada ser suspensa.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão a quo ou, subsidiariamente, a concessão de prazo razoável, no mínimo 120 (cento e vinte) dias, para execução da obra e/ou, ainda, que a municipalidade caucione em Juízo o valor da obra de relocação dos postes.
Em decisão que repousa no Id. 18006753 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Agravo Interno interposto pela COSERN (Id. 19257499).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20159171). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte agravante reformar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Município de Touros, que determinou, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação, que proceda com a realocação do poste, retirando-o da via de circulação de pessoas e veículos.
Para tanto, alega que a colocação do poste é anterior à obra de pavimentação do Município, de modo que os custos para a realocação é de responsabilidade do ente municipal, ora agravado.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Isto porque o recurso de Agravo de Instrumento é secundum eventum litis, pois se limita ao exame de acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é vedada a apreciação de matéria não analisada, respeitando o princípio do juiz natural.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor do Município agravado em primeiro grau.
Digo isto porque os indícios apontam que o poste está em local inapropriado (ID. 18001398 - pág. 13), em via pública pavimentada, podendo ocasionar acidentes inviabilizando, inclusive, a realização de obra de pavimentação na localidade, que se destina ao beneficiamento dos cidadãos do Município, de forma que a demora da concessionária de energia elétrica em realizar o serviço em questão atinge a todos os munícipes que necessitam e se beneficiarão pelo serviço.
Da mesma forma, está configurado o periculum in mora em favor do agravado apto a ensejar a concessão da tutela em primeiro grau, haja vista que o risco de, em não sendo retirado o poste, vir a ocasionar acidentes, já que se encontra aparentemente, em local inapropriado.
Dentro deste contexto, invoca-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte, o TJCE e do TJSP: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA.
POSTE INSTALADO EM LOCAL INAPROPRIADO NA VIA PÚBLICA (NA RUA E NÃO NA CALÇADA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE PRÉVIO ALARGAMENTO, DUPLICAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE NOVA VIA PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE.
DEVER DE REMOÇÃO NO CASO CONCRETO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 110, § 3º, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. (ANEEL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o art. 110, § 3º, I, da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.- No caso dos autos, vendo a foto anexada na fl. 07 – ID 18359783, detecta-se claramente que o poste está instalado não na calçada, como deveria, mas abaixo do nível da calçada, na própria rua em via pavimentada, inobservando normas técnicas e podendo causar acidentes.- Logo, nessa situação é dever da concessionária realizar e custear o deslocamento ou a remoção do poste, por força do art. 110, § 3º, I, mencionado acima.- Em casos análogos entende a jurisprudência que estando o poste de energia elétrica de modo irregular em via pública e não resultando evidenciado que a necessidade de remoção do poste tenha origem em alteração de traçado decorrente de extensão, duplicação e implantação de nova via pública pela municipalidade, é ônus da concessionária a sua remoção." (TJRN - AI nº 0801825-11.2023.8.20.0000 - Da Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 26/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES TJCE.
POSTE QUE IMPEDE A CONCLUSÃO DE OBRA PÚBLICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a agravante fornecesse ao ente municipal agravado o boleto para pagamento do serviço de retirada e reinstalação de poste de energia elétrica, conforme orçamento já apresentado e aprovado, e, após o pagamento, providenciasse (obrigação de fazer), no prazo de 30 (trinta) dias, a realocação do poste de energia conforme solicitado pelo ente municipal. 2.
A jurisprudência do TJCE tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de serviços necessários e/ou essenciais prestados pelo Poder Público, o atendimento do interesse público deve ser providenciado com a máxima brevidade. 3.
In casu, restou evidenciada a necessidade de remoção do poste de alta tensão do local em que se encontrava, vez que estava impactando diretamente na conclusão dos serviços de construção do Ginásio Poliesportivo, que se destina ao beneficiamento dos cidadãos do Município, de forma que a demora da concessionária de energia elétrica em realizar o serviço em questão atinge a todos os munícipes que necessitam e se beneficiarão pelo serviço. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida". (TJCE - AI nº 06339547720228060000 - Relator Desembargador José Tarcílio Souza da Silva - 1ª Câmara Direito Público - j. em 06/02/2023 - destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECOLOCAÇÃO DE POSTES – IMPLANTAÇÃO DE ACESSO E RETORNO – TUTELA ANTECIPADA.
Decisão a quo concedeu tutela antecipada para determinar a concessionária agravante, no prazo de 30 dias, proceda à realocação dos postes, no Município de Biritiba-Mirim, para implantação de dispositivo de acesso e retorno no KM 076+450m da SP-088.
Recurso impugna tal decisão.
TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – Concessionária de energia elétrica é responsável pela remoção dos postes que se encontram nas margens da rodovia em que se implantará dispositivo de acesso e retorno – Despesas que devem ser arcadas pela própria concessionária naquilo que diz respeito à sua área de exploração.
A concessionária de energia elétrica é beneficiária dos lucros auferidos pela transmissão e distribuição da energia, sendo responsável pelos riscos e encargos inerentes à atividade desenvolvida, neles incluídos a realocação de postes e equipamentos da rede, diante da obrigação constitucional de manutenção de serviço adequado ( CF, art. 175).
Inexistência de interesse próprio da autarquia estadual responsável pela administração da rodovia, mas sim, da coletividade.
Presentes requisitos de verossimilhança e perigo de dano.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP - AI nº 20405325020218260000 - Relator Desembargador Leonel Costa - 8ª Câmara de Direito Público - j. em 23/03/2021 - destaquei).
Por fim, no intuito de evitar possíveis Embargos de Declaração, no que tange a discussão sobre a preexistência ou não do poste instalado na via pública será dirimida após o devido processo legal, de modo que, a princípio, deve ser mantida a obrigação de remoção/realocação pela concessionária de serviço público, bem como ratificado o prazo para cumprimento do obrigação contido na decisão objurgada, já que o atendimento do interesse público primário deve ser providenciado com a máxima brevidade.
Feitas estas considerações, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido, já que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPc em favor do agravado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800669-85.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
11/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
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20/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOUROS em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:15
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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28/02/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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