TJRN - 0819944-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0819944-52.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33453829) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819944-52.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0819944-52.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, reconhecendo a irrecorribilidade da sentença proferida.
Em suas razões recursais (Id 31422224), o embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter este enfrentado pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à suposta extrapolação, pela sentença, dos limites próprios da ação de produção antecipada de provas.
Sustentou que o pronunciamento judicial teria reconhecido a existência de relação contratual e de dívida entre as partes, sem que houvesse juntada do contrato requisitado, conferindo à decisão natureza de mérito, em afronta ao disposto no art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Id 32263636), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Na hipótese em exame, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de reconhecer que a sentença de origem ultrapassou os limites da ação de produção antecipada de provas, ao declarar a existência de contrato e de dívida, o que afastaria, em sua ótica, o caráter meramente homologatório da decisão e legitimaria a interposição de apelação.
Todavia, não se verifica a apontada omissão.
O acórdão embargado deixou claro que a sentença não tratou do conteúdo da relação contratual entre as partes, nem analisou se a dívida era válida, exigível ou eficaz.
Limitou-se a avaliar se a prova apresentada cumpria o objetivo da ação.
Ainda que a sentença utilize linguagem conclusiva quanto à existência do contrato, tal menção foi feita exclusivamente com o propósito de demonstrar que a prova requerida — voltada à verificação da origem da negativação — foi efetivamente produzida, sem que isso implique declaração judicial sobre a existência do vínculo obrigacional, sua validade ou exigibilidade.
Não houve, ademais, condenação, constituição ou extinção de obrigação, tampouco fixação de ônus sucumbenciais, o que reforça a ausência de conteúdo decisório que pudesse ser objeto de apelação.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, revela-se incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, sendo certo que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, por não se verificar qualquer das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819944-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0819944-52.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819944-52.2023.8.20.5001 Polo ativo RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0819944-52.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de vícios no acórdão, que teria deixado de apreciar argumentos apresentados pela parte embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão a ser suprida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em Turma, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível interposta pelo ora embargante e acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, reconhecendo a irrecorribilidade da sentença proferida.
Em suas razões (Id 30145871), o embargante alegou que a sentença homologou a existência de um contrato entre as partes, sem que o referido instrumento tenha sido efetivamente juntado aos autos, o que configura afronta ao art. 371 do CPC.
Apontou que o acórdão recorrido alegou que inexiste valoração de provas no caso em análise, mas a sentença efetivamente declarou a existência da relação contratual e da dívida — o que, segundo o embargante, representa evidente contradição com o conteúdo decisório.
Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Nas contrarrazões (Id 30424649), a parte embargada refutou os argumentos dos embargos declaratórios, atribuindo-lhe caráter protelatório e pugnando por sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise dos argumentos suscitados pelo embargante, de modo que não há falar em vícios a serem sanados.
A ação em curso é de produção antecipada de provas, fundada no art. 381, III, do CPC, cujo objetivo precípuo é a obtenção judicial de documentos — no caso, a exibição do contrato que teria dado origem à inscrição de dívida em nome do autor.
A sentença, nesse contexto, limitou-se a homologar a produção probatória realizada e a reconhecer a existência do instrumento contratual com base nos elementos fornecidos pela parte demandada, sem se pronunciar sobre sua validade, exigibilidade ou outros efeitos jurídicos.
Tal delimitação foi expressamente consignada nos autos: Destaco, por importante, que referida declaração se limita à existência do negócio jurídico inerente à inscrição procedida pela ré, não havendo qualquer análise quanto à validade do mesmo.
Esse entendimento foi corretamente mantido pelo acórdão, que reforçou a natureza meramente homologatória da decisão proferida em sede de produção antecipada de provas, conforme autorizado pelo art. 382, § 2º, do CPC, cuja interpretação foi fielmente observada.
Portanto, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819944-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0819944-52.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: RICARDO JOHNSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO.
EMBARGADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819944-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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