TJRN - 0801108-77.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:26
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801108-77.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: Delegacia de Caicó/RN e outros Parte Ré: JOENIO DE ARAUJO FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face de JOÊNIO DE ARAÚJO FERNANDES, quanto aos tipos penais previstos no art. 180, caput, e art. 359, caput, ambos do Código Penal, em que o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do investigado e consequente promoção de arquivamento do feito, tendo em vista a informação do seu falecimento, conforme se pode verificar através do Relatório Final confeccionado pela Autoridade Policial, bem como das fotos juntadas aos autos (ID Num. 99907509 - Pág. 34-41).
Na verdade, não há motivos para contestar o pensamento Ministerial devidamente amparado com os documentos informativos do óbito do investigado.
Sabido, outrossim, que o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz "considerar improcedentes as razões invocadas”, a teor do art. 28 do Código de Processo Penal – CPP (com redação anterior a Lei nº 13.964/19, uma vez que, em decisão proferida nos autos da ADI nº 6.305/DF, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu cautelarmente "sine die" a eficácia do caput do art. 28 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19 – Pacote Anticrime).
Além do mais, prevê o Código Penal Brasileiro, no seu art. 107, inc.
I que a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, senão vejamos: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento.
ISTO POSTO, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito em exame, em face da ocorrência de uma das causas de extinção da punibilidade, qual seja, a morte do agente, prevista no inciso I do art. 107 do Código Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Após o cumprimento das diligências necessárias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa no sistema PJe.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:11
Determinado o Arquivamento
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02/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2023 08:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:16
Juntada de Ofício
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29/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:27
Juntada de Ofício
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29/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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28/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:58
Outras Decisões
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28/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:34
Desentranhado o documento
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28/03/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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