TJRN - 0800874-40.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:52
Juntada de decisão
-
06/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
06/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
29/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:09
Juntada de Ofício
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07/03/2024 15:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
28/02/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:44
Juntada de Ofício
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26/01/2024 12:16
Juntada de Ofício
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18/01/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800874-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros Parte Ré: JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada pelos autores da demanda, ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, em ID 109485150, e também pelo requerido, JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA (ID 109534146), portanto, ambos embargantes/embargados.
Os primeiros embargantes/embargados alegam que houve omissão da sentença em relação ao pedido de reanálise da Tutela Antecipada, que ainda nos dias atuais a matéria encontra-se ativa no blog do segundo embargante/embargado.
Por sua vez, o segundo embargante/embargado insurge-se contra suposto erro material presente na sentença de ID 109259991, tendo destacado que no referido ato decisório, os honorários advocatícios da fase de conhecimento foram arbitrados tendo como base o valor da causa, e não o valor da condenação.
Além disso, argumenta também omissão do decisum acerca da existência de mandado de prisão em desfavor de Maurielyson e da situação de flagrante delito na qual Alberto se evadiu, o que justificaria a notícia divulgada que tratava os indivíduos como foragidos. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
A priori, da análise do feito, entendo que não há o que se falar sobre omissão ao que se refere ao pedido de reanálise da tutela antecipada.
O requerimento de exclusão da publicação jornalística das redes sociais do segundo embargante/embargado não é considerado matéria de ordem pública, e já foi suscitado anteriormente, tendo sido rejeitado por ausência de pressupostos legais, conforme decisão de ID 95958661.
Cumpre mencionar que, não satisfeitos com o mencionado decisum, os promoventes - ora embargantes/embargados - pleitearam pela reconsideração da análise, o que foi negado por este Juízo no ID 96148246, ante a inexistência de mudança fática ou de direito que justificasse o deferimento da medida.
Ademais, os embargantes/embargados ainda interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, visando a reforma da decisão que indeferiu a apreciação da tutela provisória, sendo, contudo, mantida pelo Egrégio Tribunal. (ID 104868918) Evidente, pois, que os embargantes/embargados buscam utilizar-se dos embargos declaratórios para rediscutir matéria anteriormente suscitada, ou seja, questão já preclusa de análise.
Nessa senda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA JÁ SUFICIENTEMENTE DEBATIDA.
POSSIBILIDADE DE MULTA. 1.
O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 2.
Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa. 3.
Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria cujo debate restou exaurido em julgamento, tampouco merece ser reformado o julgado apenas para privilegiar o entendimento da parte.
Precedentes deste e.
TJDFT 4.
A reiteração dos embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir matéria já devidamente debatida pode ensejar o arbitramento da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil. 5.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. (TJ-DF 20.***.***/1445-79 DF 0003382-09.2012.8.07.0002, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 239/253).
Grifou-se.
No que diz respeito a suposta omissão do Juízo em analisar os fatos narrados pelo segundo embargante/embargado acerca de mandado de prisão e fuga de um dos flagranteados, entendo que o argumento não deve ser objeto de Embargos Declaratórios, eis que se trata exclusivamente de questionamento sobre a valoração do julgador em relação às provas e aos fatos apresentados nos autos. É notório no Direito Processual brasileiro o princípio do livre convencimento do juiz, também conhecido pela doutrina como persuasão racional, no qual o julgador firma sua convicção do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão, sendo, portanto, o magistrado livre para formar suas convicções a respeito da análise probatória dentro dos autos processuais, a fim de entender a responsabilidade cabível sob a ótica da persuasão e argumentação, sem que haja preceitos determinados por lei. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2016) Desta feita, é também o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme decidido no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.273.643/PR). 3.
A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452445 PR 2014/0104849-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017).
Grifou-se.
Destarte, não houve omissão da sentença sobre os argumentos expressos pelos embargantes/embargados, pois os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito.
Constata-se, no entanto, que de fato houve um erro material com relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ademais, tem-se já pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo. (REsp 1.021.841/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 4/11/08) Com efeito, no presente caso o valor da condenação é perfeitamente aferível, tendo em vista que a sentença prolatada condenou a parte requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), na proporção de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada um, a título de complementação da indenização securitária, devendo ser essa a quantia sobre a qual deverá recair o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, considerando que a sentença supramencionada equivocadamente estabeleceu a incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa, a mesma deverá ser reformada nesse ponto.
ISTO POSTO, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, II, ambos do Código de Processo Civil vigente, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material apontado e, em consequência, determino que a incidência dos honorários sucumbenciais ocorra com base no valor da condenação, mantido o percentual de 10% (dez por cento).
Intimem-se as partes.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:43
Audiência instrução realizada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:37
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:56
Juntada de diligência
-
10/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:52
Juntada de diligência
-
10/10/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 08:21
Juntada de diligência
-
10/10/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:54
Juntada de diligência
-
10/10/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:49
Juntada de diligência
-
09/10/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:41
Juntada de diligência
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09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 09:50
Audiência instrução designada para 18/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:51
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 14:42
Decorrido prazo de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:24
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800874-40.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros Parte Ré: Google Brasil Internet Ltda e outros DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, devidamente qualificados na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA e de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, também identificados.
Alegaram os autores, na inicial, que aos 24 de fevereiro de 2023 tiveram suas imagens divulgadas sem autorização na rede social “Instagram”, em perfil pertencendo ao primeiro demandado.
Destacaram que, embora o autor Maurielyson dos Santos Severo esteja sendo alvo de possível investigação criminal e tenham sido localizadas substâncias entorpecentes na residência onde também mora o promovente Alberto Oliveira da Silva, tais circunstâncias não autorizam o demandado Jair Francisco de Oliveira a veicular suas imagens.
Ressaltaram que o requerido Jair Francisco de Oliveira possui mais de 42 (quarenta e dois) mil seguidores em sua página no Instagram, o que fez com que a notícia fosse replicada em diversos outros sites, blogues e perfis em redes sociais, consoante evidenciado nas consultas realizadas no Google.
Requereram, em sede de tutela antecipada, que o demandado Jair Francisco de Oliveira exclua suas imagens de suas redes sociais, bem como que o réu Google Brasil Internet Ltda proceda a retirada das postagens constantes em seu site de pesquisa.
No mérito, pugnaram pelas condenações dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, nos termos da decisão de Id 95958661.
Devidamente citada, a requerida Google Brasil Internet Ltda ofertou a defesa de Id 98181183, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
O demandado Jair Francisco de Oliveira, por sua vez, apresentou a contestação de Id 98780332, e requereu a improcedência da demanda.
Consta, no Id 10095567, réplica à contestação ofertada pelos promoventes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente demanda, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida Google Brasil Internet Ltda em sua contestação de Id 98181183.
Aduziram os promoventes, na inicial, que tiveram suas imagens divulgadas sem autorização na rede social “Instagram”, em perfil pertencendo ao demandado Jair Francisco de Oliveira, e que tal notícia foi replicada em diversos outros sites, blogues e perfis em redes sociais, consoante evidenciado nas consultas realizadas no Google.
Diante disso, pugnaram que os requeridos Jair Francisco de Oliveira e Google Brasil Internet Ltda sejam ambos condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A demandada Google Brasil Internet Ltda, por sua vez, sustentou que os conteúdos tidos como ilícitos pelos autores foram hospedados por terceiros, com os quais a empresa requerida não guarda relação.
Diante disso, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Na espécie, vê-se que assiste à empresa demandada.
A postagem questionada pelos promoventes foi realizada pelo demandado Jair Francisco de Oliveira, tanto em sua página na rede social “Instagram”, quanto em seu blog pessoal, não possuindo a promovida Google Brasil Internet Ltda qualquer relação direta ou responsabilidade sobre tais conteúdos.
Destaque-se, ainda, que conforme a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça "Os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014)” (STJ, AgInt no AREsp 1227394/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 26/02/2019).
Assim, diante de tais circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentada pela requerida Google Brasil Internet Ltda em sede de contestação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela demandada Google Brasil Internet Ltda e, em relação à referida empresa, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por carência da ação.
Intimem-se os autores e o requerido Jair Francisco de Oliveira para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à exclusão da empresa Google Brasil Internet Ltda do polo passivo da demanda, no sistema PJE.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 14:53
Outras Decisões
-
29/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 12:41
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
09/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:47
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2023 13:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
06/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:14
Outras Decisões
-
06/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 13:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/03/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
02/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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