TJRN - 0809736-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 10:31
Outras Decisões
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19/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809736-29.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MAIARA BRITO MONTEIRO DA ROCHA Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 30 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
30/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0809736-29.2025.8.20.5004 AUTOR: MAIARA BRITO MONTEIRO DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
MAIARA BRITO MONTEIRO DA ROCHA ajuizou a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, narrando que: I) ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto a uma instituição financeira, fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome estava inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); II) procurou os referidos órgãos e constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 1.140,79 (mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), com suposto contrato de nº 6709 e com data de inclusão em 03/01/2022; III) não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a ré; IV) nunca recebeu qualquer notificação prévia acerca da negativação.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou necessidade de audiência de instrução, falta de interesse processual, incompetência do Juízo por necessidade de prova técnica, impugnou o valor da causa e o pleito de concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, existência de relação contratual válida, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima em decorrência de relação jurídica originária pela contratação de serviço de cartão de crédito.
Inicialmente, há de se observar que não merece prosperar o pedido da necessidade imprescindível de audiência de instrução e julgamento, visto que o magistrado, destinatário direto das provas, possui o livre convencimento motivado para determinar a produção probatória, inclusive, rejeitando as inúteis e meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO o pleito formulado.
Ademais, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a débitos decorrentes de relação jurídica válida, e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo cessionário.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 20/10/2022 entre o réu e o credor originário da dívida (ID 155746804).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos diversas faturas digitais, as quais demonstram o uso frequente do cartão de crédito e movimentação financeira corriqueira (ID 155746812).
Portanto, verifica-se que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação da existência de relação jurídica anterior justificadora do débito em questão.
As faturas digitais apresentadas aos autos pela parte ré revelam de forma clara e inequívoca a utilização recorrente do cartão de crédito, com registros mensais de despesas ordinárias como pagamentos de serviços, compras diversas e assinaturas, demonstrando comportamento compatível com o exercício regular da função contratada.
Tal circunstância é suficiente para evidenciar a existência da relação jurídica entre as partes, não sendo exigida, em casos como o presente, a juntada do instrumento contratual originário para sua caracterização, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico não exige forma específica salvo quando exigida por lei, e, no caso dos contratos bancários de cartão de crédito, a celebração pode se dar inclusive de forma eletrônica, tácita ou por adesão, sendo o uso reiterado do serviço, aliado à aceitação do consumidor, bastante para constituir vínculo obrigacional entre as partes.
Ademais, o artigo 422 do mesmo diploma impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva, o que reforça a legitimidade da relação, diante da utilização ininterrupta do serviço e do consequente faturamento.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, inciso III, consagra o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, o que se presume atendido diante do envio das faturas detalhadas ao endereço eletrônico do consumidor, além da própria continuidade da utilização do cartão, o que afasta a alegação de ausência de contratação.
A ausência de impugnação imediata ou questionamento quanto aos lançamentos ou ao uso do cartão também configura aceitação tácita da contratação, nos moldes do artigo 11 do Decreto nº 7.962/2013, que trata do comércio eletrônico.
Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, resta suficientemente demonstrado que a parte autora utilizou o cartão de crédito de forma consciente e habitual, valendo-se de seus serviços por período significativo.
As faturas apresentadas, por sua natureza e conteúdo, servem como meio de prova hábil para comprovar a existência e a efetividade da relação jurídica, revelando-se infundada qualquer alegação de inexistência contratual ou ausência de vínculo entre as partes.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que a cobrança em questão é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:59
Juntada de diligência
-
09/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:26
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809736-29.2025.8.20.5004 AUTOR: MAIARA BRITO MONTEIRO DA ROCHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Dentre os enunciados aprovados no curso “poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24, ficou definido: […] 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. […] (grifei) Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação, que devem ser observados de ofício, além de que a inicial deve ser apta a retratar os fatos de forma pormenorizada, com sua devida especificação, não podendo ser genérica, devendo, ainda, ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Em casos de alegação de fraude, devem ter, no mínimo, um Boletim de Ocorrência, para imprimir maior credibilidade e responsabilidade nas alegações.
O fato de declarar o ocorrido perante a autoridade policial impõe uma responsabilidade criminal ao comunicante.
Recentes decisões do TJRN vêm reconhecendo a possibilidade e pertinência de extinção do processo quando se reconhece a configuração da litigiosidade predatória, como na Apelação Cível nº 0800481-09.2021.8.20.5159; Apelação Cível nº 0800208-59.2023.8.20.5159; Apelação Cível nº 0801093-10.2022.8.20.5159, dentre outros.
Os arts. 5º e 6º do CPC preveem, respectivamente que, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Boa-fé, probidade e cooperação são hoje princípios expressos que permeiam todo o ordenamento jurídico, havendo previsão, ainda, no Código Civil (art. 422), Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, inciso III), dentre outros diplomas legais, não devendo ser aplicados apenas na fase processual, mas também antes, na tentativa de evitar o ajuizamento, como indica o art. 422 do CCB, com a adoção de tentativa de solução administrativa (tendência crescente, como já acontece nas ações previdenciárias) e, por se tratar da alegação da existência de uma fraude (possível crime), nos casos de inscrição indevida no SPC – SERASA, com o registro da ocorrência perante a autoridade policial.
Segundo o RELATÓRIO DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE DEMANDA PREDATÓRIA, do Centro de Inteligência da Justiça Estatual do Piauí (acessível em https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2023/07/NT-06.2023-Anexo-2-Relatorios-Jurisp.pdf), que cita a Nota Técnica 01 do Centro de Inteligência do TJRN, a jurisprudência atual predominante nos Tribunais Estaduais entende que o juiz tem o dever de controlar o processo de forma eficiente, assegurar que o andamento do caso seja pautado pela observância do princípio da boa-fé e sempre atuar para inibir eventual abuso de direitos; que o magistrado deve agir de maneira diligente para identificar qualquer prática de litigância predatória e tomar as medidas necessárias para coibi-la.
Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – AC: 00022452120218172290; AC: 00001161220228172580; AC: 00002559220218172290; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – AC 10055811920218110015 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – AC 00005499620228160105 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – APL 80006804920208050027 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais–AC: 10000200135572001.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando, ainda, o art. 5º da Lei 9.099/95, a Recomendação 159/24 CNJ e o conteúdo da Certidão juntada no último evento, determino a intimação pessoal do (a) promovente, por oficial de justiça, no endereço indicado na inicial, para comparecer ao Gabinete do 13º Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para confirmar a outorga da procuração e do conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, bem como trazer Boletim de Ocorrência e prova da tentativa de solução administrativa, podendo tais documentos serem juntados por seu Advogado (a), que também deve ser intimado para emendar / completar a inicial, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos pontos acima indicados.
Não havendo a emenda e o comparecimento nos prazos acima, conclusos para extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:13
Outras Decisões
-
13/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:01
Outras Decisões
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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