TJRN - 0809736-29.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809736-29.2025.8.20.5004 Polo ativo MAIARA BRITO MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): RENATA GHEDINI RAMOS, JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
EMPRESA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SERVE COMO PROVA DE RESTRIÇÃO NEGATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MAIARA BRITO MONTEIRO DA ROCHA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.140,79 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos) (Id TR 33167866), determinando a exclusão do referido débito dos órgãos creditícios, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 33170642), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que o recorrido não comprovou nos autos a suposta relação existente que deu origem ao débito questionado, registrando que a contestação apresentada era “genérica e impontual”.
Destacou que nos autos “não existe contrato, termo de cessão válido ou qualquer outro documento essencial a legitimar a cobrança, não resta outra justificativa, senão a arbitrariedade cometida pela demandada, tendo em vista que a suposta credora originária também procedera com a retirada do nome da autora do SERASA”.
Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declara a inexistência do débito no valor de R$ 1.140,79 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos) (Id TR 33167866), a exclusão do referido débito dos órgãos creditícios, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 33170645), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, no entanto, se faz necessário uma breve síntese dos fatos narrados na exordial.
MAIARA BRITO MONTEIRO DA ROCHA ajuizou a presente ação contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, narrando que: I) ao tentar realizar um empréstimo pessoal junto a uma instituição financeira, fora surpreendida negativamente com a informação de que seu nome estava inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA); II) procurou os referidos órgãos e constatou que a inscrição indevida era referente a uma suposta dívida junto a parte requerida, no valor de R$ 1.140,79 (mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), com suposto contrato de nº 6709 e com data de inclusão em 03/01/2022; III) não reconhece a suposta dívida, uma vez que jamais realizou qualquer negócio jurídico com a ré; IV) nunca recebeu qualquer notificação prévia acerca da negativação.
Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou necessidade de audiência de instrução, falta de interesse processual, incompetência do Juízo por necessidade de prova técnica, impugnou o valor da causa e o pleito de concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou, em síntese, existência de relação contratual válida, do qual se tornou credor em razão da existência de cessão de crédito legítima em decorrência de relação jurídica originária pela contratação de serviço de cartão de crédito.
Inicialmente, há de se observar que não merece prosperar o pedido da necessidade imprescindível de audiência de instrução e julgamento, visto que o magistrado, destinatário direto das provas, possui o livre convencimento motivado para determinar a produção probatória, inclusive, rejeitando as inúteis e meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO o pleito formulado.
Ademais, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
No mesmo sentido, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Registra-se que não há obrigatoriedade da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de limitação injusta do exercício do direito ao acesso à justiça, ofendendo à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal.
Em razão dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a possível ocorrência de ilícito perpetrado por parte da instituição financeira demanda, sob o argumento autoral de que seu nome teria sido incluído nos cadastros restritivos de crédito de maneira indevida.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos ensejadores da sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado, e não deve ao requerido.
Este, por sua vez, sustenta que a origem do débito e inadimplemento contratual são referentes a débitos decorrentes de relação jurídica válida, e, como consequência da cessão desse crédito, a cobrança passou a ser feita pelo cessionário.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG- Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (grifos acrescidos).
Com efeito, cumpre analisar a situação jurídica envolvendo a autora e o réu, bem como a validade da cessão de crédito realizada.
Cumpre conceituar a cessão de crédito, consoante leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil.
Volume único. 2ª ed. rev. atual.
São Paulo: Método, 2012. p. 380): “A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.
Aquele que realiza a cessão a outrem é denominado cedente.
A pessoa que recebe o direito do credor é o cessionário, enquanto o devedor é denominado cedido.” O art. 286 do CC normatiza a cessão de crédito: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No caso, o documento acostado pela parte requerida evidencia a validade da cessão de crédito realizada em 20/10/2022 entre o réu e o credor originário da dívida (ID 155746804).
Por conseguinte, o réu se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, considerando que anexou aos autos diversas faturas digitais, as quais demonstram o uso frequente do cartão de crédito e movimentação financeira corriqueira (ID 155746812).
Portanto, verifica-se que o arcabouço probatório é suficiente para comprovação da existência de relação jurídica anterior justificadora do débito em questão.
As faturas digitais apresentadas aos autos pela parte ré revelam de forma clara e inequívoca a utilização recorrente do cartão de crédito, com registros mensais de despesas ordinárias como pagamentos de serviços, compras diversas e assinaturas, demonstrando comportamento compatível com o exercício regular da função contratada.
Tal circunstância é suficiente para evidenciar a existência da relação jurídica entre as partes, não sendo exigida, em casos como o presente, a juntada do instrumento contratual originário para sua caracterização, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece que a validade do negócio jurídico não exige forma específica salvo quando exigida por lei, e, no caso dos contratos bancários de cartão de crédito, a celebração pode se dar inclusive de forma eletrônica, tácita ou por adesão, sendo o uso reiterado do serviço, aliado à aceitação do consumidor, bastante para constituir vínculo obrigacional entre as partes.
Ademais, o artigo 422 do mesmo diploma impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva, o que reforça a legitimidade da relação, diante da utilização ininterrupta do serviço e do consequente faturamento.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, inciso III, consagra o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, o que se presume atendido diante do envio das faturas detalhadas ao endereço eletrônico do consumidor, além da própria continuidade da utilização do cartão, o que afasta a alegação de ausência de contratação.
A ausência de impugnação imediata ou questionamento quanto aos lançamentos ou ao uso do cartão também configura aceitação tácita da contratação, nos moldes do artigo 11 do Decreto nº 7.962/2013, que trata do comércio eletrônico.
Assim, diante do conjunto probatório constante nos autos, resta suficientemente demonstrado que a parte autora utilizou o cartão de crédito de forma consciente e habitual, valendo-se de seus serviços por período significativo.
As faturas apresentadas, por sua natureza e conteúdo, servem como meio de prova hábil para comprovar a existência e a efetividade da relação jurídica, revelando-se infundada qualquer alegação de inexistência contratual ou ausência de vínculo entre as partes.
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que a cobrança em questão é legítima, não havendo que se falar em ilegalidade da inscrição, mas mero exercício regular do direito de credor.
Dessa forma, não há prova nos autos de que o demandado tenha praticado qualquer ato ilícito pela negativação operada, considerando que agiu no exercício regular do direito para cobrança dos créditos de sua titularidade, de modo que a improcedência do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. [...].
O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido.
Conforme se observa, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, ora recorrido, não instruiu a peça de defesa (Id TR 33170628, pág.1-28) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria os débitos discutidos.
Incumbia a instituição a apresentação de cópia do instrumento contratual, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança.
Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$ 1.140,79 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 6709 (Id TR 33167866, pág. 1-2), cobrado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, impondo-se a baixa da anotação, desde já determinada.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão a recorrente, uma vez que no extrato apresentado (Id TR 33167866, pág. 1-2) por ocasião do ajuizamento não resta comprovado que o débito foi registrado como negativado, apenas como “Pendência Financeira REFIN/PEFIN”.
Dessa forma, a simples cobrança, mesmo que indevida, não tem o condão de ensejar reparação.
Ademais, não houve também comprovação, por parte da autora, que ocorreu cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação à guisa de danos morais.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida para declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.140,79 (um mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 6709 (Id TR 33167866, pág. 1-2), cobrado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, determinando que seja realizada a baixa da anotação de pendência financeira.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809736-29.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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