TJRN - 0810771-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810771-24.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SANTOS Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
SENTENÇA O autor narra que em 12 de agosto de 2022 adquiriu um celular da marca Samsung Galaxy S22 Plus pelo valor de R$ 6.299,10 (seis mil, duzentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme nota fiscal anexada.
Alega que após o término da garantia legal e contratual o dispositivo passou a apresentar um defeito crônico, faixas coloridas permanentes na tela do aparelho.
Afirma, ainda, que esse problema compromete o uso regular do bem, caracterizando um vício oculto.
Diz ter tentado resolver a questão extrajudicialmente junto à assistência técnica da empresa ré, porém não obteve êxito.
Requer a condenação da demandada para reparar o produto defeituoso sem custos ou substituí-lo por outro de mesmo padrão.
A demandada, em sua defesa, arguiu incompetência do juízo por necessidade de prova pericial, e impugnou o valor da causa.
No mérito, confirma que o produto foi encaminhado à assistência técnica, onde constatou-se que foi utilizado em desacordo com o manual e, estando fora do período de garantia contratual, informou que os custos referentes à análise e reparo seriam de responsabilidade do autor.
Diz que os vícios existentes no produto foram causados por mau uso e ressalta que o valor efetivamente pago pelo autor pelo produto em questão foi o de R$ 3.599,10 (três mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme demonstra a própria nota fiscal apresentada.
Sustenta a validade do relatório técnico elaborado pela assistência da fabricante e afirma inexistir vício oculto.
Pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reafirma as alegações da exordial, destacando que o relatório técnico apresentado de forma unilateral pela requerida baseia-se em arranhões por desgaste superficial e natural do uso cotidiano.
Sustenta que o valor da causa foi fixado no valor real do produto, independente de descontos temporários.
Por fim, reitera os pedidos formulados. É o que importa relatar.
A controvérsia central envolve a apuração da origem do defeito apresentado, se decorrente de vício oculto de fabricação ou de uso inadequado por parte do consumidor.
Assim, estabelecida controvérsia quanto à existência de vícios de qualidade, e tratando-se de bem adquirido em 2022, entendo que para uma adequada análise da questão é necessário um exame técnico realizado por profissionais designados pelo juízo, concedendo-se às partes a oportunidades de indicar assistentes e apresentar quesitos.
Portanto, entendo que deve ser acolhida a questão preliminar arguida na defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A dilação da instrução com vistas à produção de prova dessa natureza (perícia técnica) configuraria verdadeiro desvirtuamento dos objetivos e princípios do microssistema estabelecido no referido diploma, dentre os quais, destaque-se, o da simplicidade e o da celeridade.
Ante o exposto, visível a impossibilidade do prosseguimento do feito neste Juízo, diante da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o teor dos arts. 3º e 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Concedo ao autor os benefícios de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 31 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810771-24.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SANTOS CPF: *57.***.*99-90 Advogado do(a) AUTOR: MANASSES KRSNA GUEVARA LIMA E SILVA - RN20058 DEMANDADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
04/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0810771-24.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO SANTOS Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar documento de identificação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Natal, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
23/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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