TJRN - 0801686-08.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801686-08.2025.8.20.5103 REQUERENTE: JANIELLE CANUTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ente demandado seja obrigado a fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RESSECÇÃO DE LESÃO MALIGNA E BENIGNA DA REGIÃO CRANIO E BUCOMAXILOFACIAL para tratamento e controle de POLIPOSE NASAL, conforme laudo e prescrição médica acostados aos autos.
Aduz, em síntese, que foi diagnosticada com a enfermidade acima e que diligenciou junto ao órgão demandado o fornecimento do tratamento indicado, sem sucesso, uma vez que, até o presente momento, não haveria previsão de disponibilidade.
Narra ainda que o tratamento é de urgência e que a demora oferece riscos à sua integridade física.
Disse que não possui recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Por fim, pugnou pelo deferimento de justiça gratuita e de antecipação da tutela, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Juntou documentos com a inicial. É o breve relatório.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Sobre a celeuma o CPC assim dispõe: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) No caso em tela, o requerimento foi submetido à análise do e-NatJus, órgão do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário na análise de demandas envolvendo saúde, como forma de otimizar a análise técnica do requerimento.
Ocorre que a nota técnica emitida pelo e-NatJus teve parecer NÃO FAVORÁVEL para tratamento prescrito para parte autora, recomendando a não concessão da tutela em razão da ausência de indicativo clínico do tratamento para o caso concreto submetido, indo de encontro à decisão do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada.
Conforme considerações expostas naquele documento: Tecnologia: 0404020275 - RESSECÇÃO DE LESÃO MALIGNA E BENIGNA DA REGIÃO CRANIO E BUCOMAXILOFACIAL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO a suspeita diagnóstica de POLIPOSE NASAL CONSIDERANDO a indicação de RESSECÇÃO DE LESÃO MALIGNA E BENIGNA DA REGIÃO CRANIO E BUCOMAXILOFACIAL CONSIDERANDO que o procedimento indicado não está indicado para o tratamento da POLIPOSE NASAL CONSIDERANDO que não estão disponíveis em tela justificativas médicas em relatórios médicos para a indicação do procedimento RESSECÇÃO DE LESÃO MALIGNA E BENIGNA DA REGIÃO CRANIO E BUCOMAXILOFACIAL para o caso em questão; CONSIDERANDO não haverem relatórios médicos que justifiquem a urgência do procedimento indicado CONCLUI-SE não haverem elementos técnicos que justifiquem a indicação da cirurgia pleiteda, nem a urgência do caso segundo resolução do CFM 1451/95, sendo razoável o encaminhamento com celeridade dos relatórios médicos que justifiquem a indicação cirúrgica para o caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Além disto, o parecer também indica a ausência de urgência na demanda, conforme o quadro de saúde e os documentos carreados até o presente momento, o que implica também na ausência de periculum in mora, requisito essencial à concessão da medida de urgência.
Deste modo, não há que se falar em deferimento da medida, ao menos no momento, de modo que, a tutela poderá ser deferida caso nova situação (inconteste) reste comprovada nos autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido inicial de antecipação de tutela antecipada formulado na inicial.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os relatórios médicos que justifiquem a indicação cirúrgica para o caso, no prazo de 15 dias.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Já constam nos autos contestação e réplica.
Intime-se o réu para informar se há possibilidade de conciliação.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, retornem conclusos para análise de eventuais requerimentos de provas.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
21/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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19/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:11
Juntada de termo
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 09:42
Outras Decisões
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801686-08.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANIELLE CANUTO DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 23/06/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
23/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 23:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:35
Outras Decisões
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30/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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