TJRN - 0808816-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THALLYSON ALEX FERNANDES DANTAS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0808816- 40.2025.8.20.5106 Partes: THALLYSON ALEX FERNANDES DANTAS x ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por THALLYSON ALEX FERNANDES DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional para condenar o ente demandado o pagamento do vale alimentação retroativo e os vindouros.
Citado, o ente público demandado apresentou defesa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.
Decido.
A princípio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, posto que essa entidade não detém personalidade jurídica própria, sendo órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual de modo que o responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas é o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da No caso, após análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Isso porque é ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Vê-se ainda que o autor comprovou que laborou em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme os documentos de ID nº 149930659 .
Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguindo processo sem resolução de mérito em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e no mérito julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022- SEPLAN/SESED/PM; b) a obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, sempre que o autor estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias operacionais”.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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