TJRN - 0809266-32.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:10
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809266-32.2024.8.20.5004 Exequente REQUERENTE: KRAMER COSMETICOS LTDA Executado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Determino a intimação da credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários da parte exequente e advogado, bem como para juntar o contrato com as informações dos valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Caso haja pedido e poderes expressos na procuração, o alvará poderá ser expedido em nome apenas do advogado da autora/credora.
Com as informações, expeça-se Alvará.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809266-32.2024.8.20.5004 Exequente: KRAMER COSMETICOS LTDA Executado(a): GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, reconheço a existência de erro material no dispositivo da sentença proferida no Id 154267901, nos termos do art. 494, I, do CPC, devendo ser corrigida a classificação do valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), o qual se refere, conforme fundamentado na decisão, a danos materiais, e não a título de danos morais, como equivocadamente constou no dispositivo da sentença.
Dessa forma, o dispositivo deve ser retificado para que o valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) seja reconhecido como indenização por danos materiais, e o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais, totalizando R$ 1.905,00 (mil novecentos e cinco reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos fixados na sentença.
Em ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 155962889) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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18/07/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809266-32.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KRAMER COSMETICOS LTDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Visto em correição.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta contra a GOL Linhas Aéreas.
A autora, empresa que atua como vendedor de cosméticos, afirma que, em maio de 2024, enviou uma mercadoria para um cliente parceiro na cidade de Porto Seguro (BA).
No entanto, alega que as caixas chegaram danificadas, com os produtos violados (vazamento) e sem a devida proteção plástica, resultando em um prejuízo de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais).
O autor ainda relata que, ao buscar solução junto à companhia aérea, não foi devidamente atendido, tendo sido direcionado apenas para um atendimento via WhatsApp, sem que o problema fosse efetivamente resolvido.
A parte ré apresentou contestação. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial para o processamento da presente demanda, porquanto plenamente aplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, sendo legítima a presença da parte ré no polo passivo da presente ação.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que não merece acolhimento a alegação de ausência de vínculo jurídico entre a empresa demandada e os fatos narrados na exordial.
A citação foi regularmente efetuada em nome de GOL LINHAS AÉREAS S.A., razão pela qual deve ser mantida no feito.
Saliente-se que por inserir-se em uma relação jurídica de consumo e em face da verossimilhança de sua narração, a parte demandante conta com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
No caso em tela, mediante documentação colacionada (IDs.122290755, 122290757, 122290750) nota-se a evidente falha na prestação do serviço da companhia aérea que, na situação narrada, é a responsável por transportar, com zelo e rigor, as mercadorias a ele confiadas.
Nesse sentido, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Tendo a encomenda da demandante chegado ao destino final danificada, a conduta da parte ré afigura-se em manifesta afronta ao art. 734 do CC, em especial pela não demonstração da existência de força maior que justificasse o ato, conforme disciplina do art. 737 do CC.
As peculiaridades do caso justificam o pleito de danos materiais tendo em vista as consequências patrimoniais significativas enfrentadas pelo demandante junto aos seu cliente e revendedor, sendo, portanto, proporcional e razoável a indenização no montante de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) referente ao valor perdido.
Em continuidade, resta evidente os requisitos para a condenação por danos morais.
Além dos prejuízos patrimoniais, houve evidente abalo moral, tendo em vista a situação aflitiva enfrentada pela autora junto a seu cliente, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O dano moral, nestes casos, é presumido, por decorrer diretamente da falha na prestação do serviço e do abalo sofrido, sendo passível a sua reparação.
Portanto, é plenamente cabível a compensação por danos morais, em valor que atenda ao caráter compensatório para a demandante e pedagógico para a empresa demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a ré a pagar à autora Kramer Cosméticos LTDA o valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) a título de danos morais.
Além disso, condeno a demandada em R$ 1.000,00 (um mil reais) referente aos danos morais sofridos.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa legal desde a citação, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 04:28
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/12/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 03:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/07/2024 03:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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