TJRN - 0803266-87.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803266-87.2022.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo LUCIA OLIVEIRA BATISTA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ASSÚ.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020 EM RELAÇÃO ÀS PROGRESSÕES.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO.
JUROS DE MORA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS MOLDES DO ART. 405 DO CC, DO ART. 240 DO CPC E DO TEMA 611 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, dispõe, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes.
Todavia, referida regra restritiva não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo.
A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, quando preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.
Quanto aos juros de mora, assiste razão ao Município recorrente.
Nas condenações ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros moratórios incidem desde a citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil, art. 240 do Código de Processo Civil e do Tema 611 do STJ, com aplicação exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para fixar os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com a confirmação dos demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE V – FAIXA A da carreira, a partir de 16.08.2020, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: 18.07.2017 a 15.08.2018 – devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA B.
Período: 16.08.2018 a 15.08.2020 – devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE IV – FAIXA C.
Período: 16.08.2020 (conforme pedido inicial) até a data de implementação administrativa no enquadramento correto indicado na presente sentença como obrigação de fazer: devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE V – FAIXA A.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: No que se refere a evolução na carreira de professor, a Lei Complementar n.º 042/2009 assim disciplinou: […] Analisando os dispositivos legais, observa-se que há 03 (três) formas de obtenção da movimentação na carreira do magistério municipal, quais sejam: progressão horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível.
A progressão horizontal diz respeito à movimentação da posição do servidor em uma mesma classe, correspondendo a uma mudança de FAIXA, a qual pode ocorrer por duas vias: aprovação em avaliação funcional periódica a cada três anos e isso após o transcurso do estágio probatório de três anos, ou também, através da permanência do servidor em efetivo exercício na mesma faixa por cinco anos.
Por sua vez, a progressão vertical ocorre com a mudança de CLASSE, indo o servidor, com a obtenção da progressão, para a primeira faixa da CLASSE superior.
Nesse caso, a progressão ocorre de duas formas: por avaliação de desempenho, que deve ocorrer quando o servidor já contar com dois anos de permanência na última FAIXA prevista para a classe que ocupa, ou por tempo de serviço que ocupar em uma classe, cujo período de permanência exigido é de oito anos de efetivo exercício.
Já a progressão por elevação de nível é concedida em razão da conclusão, pelo servidor, de cursos de aperfeiçoamento profissional com a obtenção da respectiva titulação, conforme disciplinamento também contido na referida lei.
No caso em análise, nota-se que a parte autora alega que está enquadrada na CLASSE IV – FAIXA C e pede sua progressão para a CLASSE V – FAIXA A.
Logo, restou evidenciado que busca sua progressão horizontal e vertical por avaliação de desempenho.
Nesse caso, em se tratando de progressão horizontal, a periodicidade das avaliações de desempenho deve ocorrer a cada três anos.
Por outro lado, na progressão vertical, as avaliações devem ocorrer após o servidor permanecer dois anos em efetivo exercício na última faixa da classe em que se encontra.
Entretanto, resta evidenciado nos autos que a Administração Pública Municipal não está realizando as avaliações de desempenho dos professores conforme determinado pela legislação vigente.
No que diz respeito a esse ponto, já é pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que a omissão na realização de programas de avaliação dos servidores públicos assume caráter de ilegalidade quanto a autoridade administrativa impede a efetivação de direito em razão de sua própria inércia, como pode ser visto: […] Desse modo, transcorrido o interstício mínimo de 03 (três) anos – no caso da progressão horizontal – e de 02 (dois) anos – tratando-se de progressão vertical – dentro da mesma faixa da carreira instituída pela LCM n.º 042/2009, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão horizontal e/ou vertical para a faixa/classe superior.
Isso se deve ao fato de que a LCM n.º 042/2009 já apresenta elementos suficientes de regulamentação que possibilitam aferir o momento em que o servidor teria direito a progressão, quais sejam: 1) atingir a pontuação mínima de 70% na avaliação de desempenho; 2) a permanência de 03 (três) anos na mesma faixa para progressão horizontal e 02 (dois) anos na última faixa da classe em caso de progressão vertical.
Por fim, é de se esclarecer que, diferentemente do que fora defendido pelo demandado, a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho gera como consequência considerar o servidor aprovado em tal critério, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema e já fundamentado acima, de modo que, em tal situação, cumpre apenas aferir se foram preenchidos os critérios de tempo de permanência na faixa ou de efetivo exercício, conforme o caso, os quais estão previstos na lei para as diversas modalidades de evolução na carreira.
Com efeito, a omissão da Administração não pode importar em prejuízo ao servidor.
De outro lado, cabe registrar que o critério de movimentação apenas por tempo de serviço e permanência na mesma faixa ou classe, onde são previstos lapsos temporais maiores, constitui uma forma adicional de movimentação na carreira que deve ser utilizada caso o servidor não seja aprovado em avaliação de desempenho.
Destaque-se que a Lei Complementar Municipal n.º 042/2009, a qual entrou em vigor na data de 30.12.2009 (art. 66), determinou que a Administração Pública Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), procedesse com o reenquadramento, por equivalência, dos professores já integrantes do quadro de pessoal, no momento de publicação da lei (art. 54), para adequá-los ao novo plano de cargos e carreira, in verbis: […] Assim, era dever do Município, até 30.03.2010, reenquadrar os servidores na carreira estabelecida pela LCM n.º 042/2009.
Porém, não há nos autos nenhuma informação ou documento que comprove que o demandado procedeu com o reenquadramento da servidora, conforme determinação legal.
O Município de Assú/RN foi intimado para juntar aos autos documento comprobatório do reenquadramento da servidora na carreira após a vigência da LCM n.º 042/2009.
Entretanto, deixou decorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Por tal razão, considerando que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC), inverto o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 373, § 1º do CPC, de modo que concluo pelo enquadramento equivocado do(a) servidor(a), eis que o requerido não demonstrou a correção do enquadramento em todo o período postulado pela parte autora.
Assim sendo, cabe a este Juízo, interpretando a legislação e suas alterações especialmente em atenção as fichas financeiras e funcionais anexas aos autos pela servidora, aferir o reenquadramento do(a) servidor(a), após a vigência da LCM n.º 042/2009, e sua progressão na carreira, levando em conta que houve a alteração promovida pela Lei Complementar Municipal n.º 143, de 16 de março de 2016.
Nesse ponto, faz-se necessário fazer alguns apontamentos da LCM n.º 042/2009 antes e depois da alteração promovida pela LCM n.º 143/2016.
A LCM n.º 042/2009, antes de sua alteração pela LCM n.º 143/2016, em seu art. 15, fixava a carreira de professor em 05 (cinco) classes e apenas 02 (duas faixas), como pode ser lido abaixo: […] Desse modo, cada classe continha apenas duas faixas: ‘A’ e ‘B’.
Somente após a vigência da LCM n.º 143/2016, o art. 15 passou a ter a redação que vigora até os dias atuais, qual seja: […] Portanto, no período corresponde entre 30.12.2009 (entrada em vigor da LCM n.º 042/2009) e 15.03.2016 (data anterior a entrada em vigor da LCM n.º 143/2016), a carreira dos professores do magistério municipal possuía apenas 02 (duas) faixas por classe, de modo que a progressão horizontal e vertical dava-se de maneira mais céleres.
Ademais, já no texto original da LCM n.º 042/2009, no que concerne a evolução por avaliação de desempenho, a progressão horizontal exigia um interstício mínimo de 03 (três) anos em cada faixa (art. 22), enquanto a progressão vertical demandava 02 (dois) anos na última faixa da classe atual para progredir para a seguinte (art. 25), o que não foi modificado pela LCM n.º 143/2016.
Vejamos: […] Então, o(a) servidor(a) atingiria o topo da carreira após 23 anos de efetivo exercício, motivo pelo qual, suponho, ter ocorrido a alteração pela LCM n.º 143/2009.
Pois bem, o art. 48, § 1º da LCM n.º 042/2009, tanto em sua redação original como após a LCM n.º 143/2016, possuía a seguinte redação: […] Nota-se, da leitura do texto legal, que o enquadramento dos servidores dar-se-ia de acordo com a tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço.
Em vista disso, observando o art. 15 (organização da carreira), o art. 22 (progressão horizontal) e o art. 25 (progressão vertical) da LCM n.º 042/2009, em sua redação original, a carreira de professor estava organizada da seguinte forma: […] Desse maneira, levando em conta que o(a) servidor(a) tomou posse em 15.08.1995 e, na data limite para o reenquadramento (30.03.2010), de forma administrativa pelo ente municipal, já contava com pouco mais de 14 anos de efetivo exercício, deveria ter sido reenquadrado, no novo PCCR, de forma proporcional e equivalente ao tempo de serviço, na CLASSE III – FAIXA B, conforme tabela acima, em obediência aos art. 48, § 1º e 54 da LCM n.º 042/2009.
Ademais, é preciso destacar que o reenquadramento na nova faixa e classe retroagiria a data de 01.01.2010, conforme determinação do art. 65 da LCM n.º 042/2009.
Observe: […] Portanto, entendo que o(a) requerente deveria ter sido reenquadrado(a) na CLASSE III – FAIXA B da carreira a partir de 01.01.2010.
Seguindo, como as alterações da LCM n.º 143/2016 só entraram em vigor na data de 16.03.2016, a progressão do(a) servidor(a), por avaliação de desempenho, no período entre 01.01.2010 e 15.03.2016 deveria ter ocorrido da seguinte forma: […] A partir de 16.03.2016, com a entrada em vigor da LCM n.º 143/2016, foi acrescentada uma terceira faixa – denomina ‘C’ – em cada classe da carreira, fincando assim estruturada: […] Contudo, a legislação não traz em seu texto nenhuma menção ou determinação de novo reenquadramento dos profissionais na carreira, razão pela entendo que deverão progredir conforme classe e faixa onde estavam enquadrados antes do advento da LCM n.º 143/2016, isto é, conforme o texto original da LCM n.º 042/2016.
No caso dos autos, a autora já estava enquadrada na CLASSE IV – FAIXA B a partir de 02.01.2015 – conforme texto original da LCM n.º 042/2009, reenquadramento e progressão já anteriormente exposta –, devendo a partir dessa classe, faixa e data continuar com sua progressão sob a vigência da LCM n.º 143/2016, da seguinte forma: […] Portanto, concluo que a parte autora faz jus ao enquadramento na CLASSE V – FAIXA A da carreira a partir de 02.01.2020.
E, tratando-se de servidora reintegrada ao cargo por força de decisão judicial, deve-se considerar para efeitos de concessão de benesses temporais, o período em que o agente público ficou afastado de suas funções por ato administrativo declarado, posteriormente, como nulo.
Por oportuno, cabe ressaltar que o art. 492 do CPC consagra do Princípio da Congruência (da Correlação ou da Adstrição), de modo que a sentença proferida por este Juízo deve se limitar ao pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita.
Vejamos: […] Desse modo, em que pese as datas corretas das progressões acima elencadas, o pagamento das diferenças salariais limitar-se-á ao pedido formulado pelo requerente em sua inicial, respeitada a prescrição quinquenal, nos seguintes períodos: […] No que se refere à alegação do demandado de impossibilidade de contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020: […] Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito.
Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Tema n.º 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, relativa às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a saber: […] Posteriormente, a EC n.º 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou “a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”.
Dispõe o artigo 3º da EC n.º 113/2021: […] Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] No mínimo, em relação a contagem do tempo de serviço, há óbice na consecução do próprio direito ao ano de 2020, pela proibição imposta pela LC 173/2020, dado o alcance da FAIXA A ocorrido durante o regime de enfrentamento à calamidade financeira.
Assim, deveria ter sido descontado o cômputo o período de suspensão por força da LC 173/2020. […] Em resumo, não existem quaisquer diferenças salariais a serem percebidas pela recorrida ou qualquer condenação que possa recair para o ente municipal. […] A última avaliação de desempenho só ocorreu em 2019, portanto, a servidora só tem direito a progredir, por tempo de serviço, em 2024. […] Ou seja, não havendo avaliação de desempenho, o servidor público só poderá ascender de faixa após 05 (cinco) anos. (art. 234 , da Lei nº 042/2009). […] Os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando se trata de casos como o do presente, da seguinte forma: [...] Ao final, requer: Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso e o seu provimento a fim de ser reformada a sentença, para o reconhecimento do error in judicando.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
19/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801427-28.2025.8.20.5001
Alexsandra da Conceicao Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 09:30
Processo nº 0804070-49.2022.8.20.5102
Marluce Pereira de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2022 14:11
Processo nº 0832059-37.2025.8.20.5001
Rozangela Maria Bezerra de Araujo Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 21:38
Processo nº 0102808-28.2018.8.20.0129
Mprn - 02 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Alexsandro da Silva Xavier
Advogado: Gustavo Atila Vasconcelos Brito Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:00
Processo nº 0802028-14.2024.8.20.5116
101 Delegacia de Policia Civil Goianinha...
Genilson Primo do Nascimento
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 14:15